TRT1 - 0100223-13.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b743b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a petição de ID e8ac23c, com as manifestações apresentadas.
Considerando que a reclamada foi sucumbente na perícia, conforme sentença de ID 16ff609, reconsidero em parte o despacho de ID 361f43d e determino a expedição de alvará em favor do perito, no valor fixado no despacho de ID 3005568.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da reclamada, correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial de ID 09ea2c8.
Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd42987 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para vista da planilha de cálculos ID.0f7f285, que integra a R.
Sentença de ID.e5add6d, para todos os efeitos.
Há nos autos o depósito recursal de ID.c496117, suficiente para garantir a execução. Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, o convolo em penhora.
Intimem-se as partes, para efeito do art.884 da CLT.
Em paralelo, intime-se a parte Autora para que informe seus dados bancários para a transferência dos créditos, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, em termos, pelo depósito recursal.
Como há saldo em favor da Ré, e considerando a Certidão negativa de ID.12c3bd2, devolva-se à Ré o saldo remanescente.
A Ré deverá indicar os dados bancários para transferência.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA -
02/09/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL DE ALMEIDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 29/08/2024
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16/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA
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15/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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12/08/2024 11:47
Conhecido o recurso de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-03 e não provido
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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14/07/2024 17:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 22:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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