TRT1 - 0100535-10.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:06
Iniciada a execução
-
02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 01/08/2025
-
24/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
23/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
23/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d125084 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: bfdd7f8.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: bfdd7f8 apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 05/05/2025 acompanha a presente decisão.
FGTS a depositar R$ 9.691,79 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 969,18 Custas R$ 306,00 Total devido pela ré R$ 10.966,97 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO AZEVEDO BASTOS -
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
06/05/2025 07:53
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/03/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 20/03/2025
-
07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 553cfbd proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
06/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/03/2025 13:01
Iniciada a liquidação
-
06/03/2025 13:01
Transitado em julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO AZEVEDO BASTOS em 04/02/2025
-
17/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
16/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
16/12/2024 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
16/12/2024 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
16/12/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
28/11/2024 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/11/2024 12:07
Audiência una realizada (25/11/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO em 21/11/2024
-
21/11/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 11:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO
-
08/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
07/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de THIAGO AZEVEDO BASTOS em 02/10/2024
-
24/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
23/09/2024 20:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
23/09/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
23/09/2024 10:57
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
23/09/2024 10:56
Encerrada a conclusão
-
11/09/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/09/2024 15:59
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO AZEVEDO BASTOS em 13/08/2024
-
05/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
04/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
02/08/2024 19:37
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
20/05/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AZEVEDO BASTOS
-
17/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/05/2024 20:52
Audiência una designada (25/11/2024 08:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101062-93.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Lima Gabriel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2023 16:09
Processo nº 0010147-75.2014.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Avila Florim
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:00
Processo nº 0010147-75.2014.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Avila Florim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2014 21:32
Processo nº 0100160-63.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gabrich Gueiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2025 17:05
Processo nº 0100278-44.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley Ferreira dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:40