TRT1 - 0100629-40.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE LUIZA DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100629-40.2023.5.01.0222 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS RECORRIDO: CRISTIANE LUIZA DA SILVA DE OLIVEIRA Para ciência do acórdão de id 412e0f5. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
11/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE LUIZA DA SILVA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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07/03/2025 16:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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07/02/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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09/10/2024 08:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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20/08/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 05/08/2024
-
24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f9a09 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: INSTITUTO GNOSISRECORRIDO: CRISTIANE LUIZA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário do reclamado INSTITUTO GNOSIS, nos autos da ação que lhe é movida por CRISTIANE LUIZA DA SILVA DE OLIVEIRA, interposto contra a sentença contida no ID e86edfd, proferida pelo Exmo.
Juiz do Trabalho FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHÃES, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que julgou procedente em parte o pedido.O recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aduz que é uma organização social, que não visa o lucro, razão pela qual toda importância em dinheiro que recebe é destinada ao cumprimento dos contratos na área de saúde.
Aduz que deu entrada no CEBAS para o reconhecimento de entidade filantrópica. Analiso.No caso concreto, ainda que possua o título de utilidade pública e certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, não a transformaria em entidade filantrópica, mas apenas lhe concederia algumas imunidades tributárias, tudo na forma dos artigos 1o e 29 da Lei 12.101/09 e 195, § 7º, da Constituição Federal.Conforme extraído no sítio do Ministério da Saúde, o "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde".Insta esclarecer, que enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados, não distribuem lucros e não remuneram seus dirigentes.Do estatuto do réu se extrai que os diretores poderão ser remunerados, conforme artigo 24 (ID 5325c76). Assim, o recorrente comprovou tão somente que é entidade sem fins lucrativos, mas não a alegada natureza filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, mas tão somente a sua redução pela metade, na forma prevista no art. 899, § 9°, da CLT.Convém observar que os parágrafos nono e décimo do art. 899 da CLT, tratam apenas do depósito recursal, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, no art. 789 da CLT.No entanto, não constam documentos nos autos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, a fim de lhe ser deferida a gratuidade de Justiça e isentá-la de tais recolhimentos, pelo que, indefiro tal requerimento.Assim, deve o réu comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.Isto posto, intime-se o recorrente, INSTITUTO GNOSIS, para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserção, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.Cumprido ou decorrido in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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23/07/2024 15:38
Proferida decisão
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22/07/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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08/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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