TRT1 - 0100388-20.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 15/08/2025
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31/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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30/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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28/07/2025 11:22
Conhecido o recurso de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-86 e provido em parte
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 21/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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06/06/2025 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 23:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100388-20.2024.5.01.0323 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b98bdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA DECISÃO Vistos etc.
J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. apresenta os embargos à execução no ID 5b755e0, sustentando que há excesso de execução, sob a alegação de que houve equívoco na apuração dos cálculos.
Embargos tempestivos.
Manifestação do Embargado no ID 4b85f48.
A execução está garantida (ID. d27839a e 2ccbd1d).
Parecer da Contadoria (ID 77d500d), o qual adoto como razão de decidir.
Alega o Embargante, no item (base de cálculo) das Horas Extras, Adicional Noturno e Intervalo Interjornada "que o salário pago no mês da admissão foi de R$ 1.400,00, sendo este o valor correto a ser observado como base de cálculo das horas extras, adicional noturno e intervalo interjornadas no mês da admissão.
Contudo, no cálculo homologado, aplicou-se o salário base de R$ 1.498,00 para este mês, o que, na visão desta Embargante, merece correção, restando rechaçados os cálculos homologados." Sem razão.
Isso porque, conforme se observa na própria ficha financeira de ID. 1179d0f (ou fls. 228) o salário inicialmente pago foi de R$ 1.498,00, uma vez que a diferença de R$ 98,00 foi paga no mês imediatamente seguinte, conforme se observa na rubrica 002 DIF.SALARIAL paga no mês de agosto/2022.
Cumpre destacar que a base de cálculo utilizada do mês de agosto/2022 foi R$ 1.498,00 (mês do pagamento da referida diferença salarial) e não R$ 1.596,00 (R$ 1.498,00 + R$ 98,00); portanto, não houve qualquer equívoco na apuração.
Nada a deferir.
Em outro item, o Embargante argumenta que a quantidade de horas extras, o intervalo e o adicional noturno apurados pelo Exequente são maiores do que as corretas.
Informa que analisando os cálculos homologados, "observa-se que no período de 08.07.2022 até 19.11.2022 foi considerado que o Autor laborou em todos os dias, sem qualquer descanso.
Em que pese não haver cartões do período em comento, não resta crível que o Embargado tenha laborado por 135 (cento e trinta e cinco) dias sem qualquer descanso, de modo que da análise dos cartões de pontos carreados aos autos verifica-se que o Embargado jamais trabalhou por tantos dias sem o devido descanso." Acerca do item, também sem razão porque o demonstrativo de apuração das horas extras anexados pelo Autor (ID 3256a78 ou fls. 323/340), observaram corretamente os dias laborados, as jornadas e as folgas, conforme constam dos poucos cartões de ponto anexados nos autos (ID e8d2b4c ou fls. 235/260).
Destaca-se ainda que quando ausentes os controles, o Embargado observou corretamente a jornada fixada no julgado, a saber (ID. f0ed271 – fls. 292/293): “Deste modo, sendo da Ré o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC e desse não se desincumbiu, motivo pelo qual, ante o depoimento do Autor, tenho que os cartões de ponto são imprestáveis para comprovação quanto aos horários, no entanto, válidos quanto aos dias de trabalho e de folga ali registrados.
Portanto, válida a jornada afirmada pelo Autor, em seu depoimento, qual seja: *De segunda-feira a domingo, de 22h às 07h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que em 3 vezes na semana, o que arbitro segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, saía às 07h30; *Todos os feriados indicados na inicial, de 22h às 07h, com 1 hora de intervalo.” Portanto, nada a reparar nas contas, no particular do item acima.
Por fim, no que tange ao item dedução de todas as horas extras comprovadamente quitadas, observo que assiste razão ao Embargante.
Com efeito, não houve a dedução do valor de R$ 589,13 (horas extras 100%).
Conforme se observa nas fichas financeiras de ID. 1179d0f (ou fl. 230), o Embargado deduziu apenas o valor de R$ 228,79, deixando de deduzir o valor de R$ 589,13.
Assim, a conta deverá ser refeita, no particular, observando-se a correta dedução.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos à execução na forma da motivação supra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, libere-se o valor incontroverso ao Autor e ao seu patrono, conforme indicado no ID 4370d5 e, em seguida, retornem os autos à Contadoria para os ajustes.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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