TRT1 - 0100818-06.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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01/04/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ ao recurso da primeira reclamada)
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31/03/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 11:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd0f8b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID cb5c623.
Depósito recursal e custas em IDs 7802ee6 e 0d32e39, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Certifico ainda que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, tempestivo, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 18 de março de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT, com as cautelas e formalidades de estilo.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
18/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ALBAIR RODRIGUES ROSA
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18/03/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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18/03/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/03/2025 10:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7644444) para Recurso Ordinário
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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06/03/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação (RO ESTADO)
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01/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALBAIR RODRIGUES ROSA em 28/02/2025
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28/02/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715487a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe a prescrição parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a créditos anteriores a 02/08/19 (Art.487-II do CPC/Art.769 da CLT) e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE o pedido autoral, condenando-se o 1º reclamado, e, de forma subsidiária, o 2º reclamado a pagarem à reclamante, nos prazos de 8 dias (1º reclamado) e de 16 dias (2º reclamado), as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, fica o 1º reclamado, e, de forma subsidiária, o 2º reclamado condenados a pagar ao advogado da reclamante, nos prazos de 8 dias (1º reclamado) e 16 dias (2º reclamado), honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Fica a reclamante condenada a pagar ao advogado do 1º reclamado e ao Procurador do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, sendo 5% para o advogado do 1º reclamado e 5% para o Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.
Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406.
Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: indenização do aviso prévio (Lei nº 12.506/11), férias indenizadas acrescidas de 1/3, acréscimo de 50% do Art.467 da CLT, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do Art.477, §8º, da CLT.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Ficam cientes os reclamados de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
Custas de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelo 1º reclamado.
Isento o 2º reclamado (Art.790-A da CLT).
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação será inferior ao montante previsto no Art. 496, §3º, inc.
II do CPC (Art.769 da CLT).
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBAIR RODRIGUES ROSA -
16/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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16/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ALBAIR RODRIGUES ROSA
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16/02/2025 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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16/02/2025 17:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALBAIR RODRIGUES ROSA
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05/12/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024
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02/12/2024 01:38
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 10:33
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2024 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ALBAIR RODRIGUES ROSA
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18/11/2024 14:49
Audiência inicial realizada (18/11/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 20:24
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 23:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 23:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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03/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ALBAIR RODRIGUES ROSA
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03/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ALBAIR RODRIGUES ROSA
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28/08/2024 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 12:10
Audiência inicial designada (18/11/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/08/2024 22:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024
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15/08/2024 13:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBAIR RODRIGUES ROSA
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08/08/2024 10:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALBAIR RODRIGUES ROSA
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05/08/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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