TRT1 - 0100916-30.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/09/2025
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04/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/09/2025 08:35
Proferida decisão
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02/09/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/06/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/04/2025
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21/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfab429 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: WELTMON DUTRA DA SILVA NETO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: WELTMON DUTRA DA SILVA NETO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00, a cargo das reclamadas.
A ré SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal, mas reiterando o requerimento de gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
O argumento de que “a Recorrente participa do Plano Especial de Execução, através do processo número Pet: 000494432.2019.5.01.0000, confirmado pelo Ato 206/2019, comprovadamente passando por uma grande crise financeira” não se prestam de per si ao fim pretendido pela recorrente.
Nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto 2/2019 do TRT1 (que revogou o Provimento Conjunto 02/2017 suscitado pela recorrente) e dos artigos 151 e seguintes do Provimento n. 1/CGJT, de 19 de agosto de 2022, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista, para ser deferido, leva em conta critérios de oportunidade e conveniência, sendo concedido àquele que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, põem em risco seu regular funcionamento e comprometem a efetividade da prestação jurisdicional em relação a grande parte dos trabalhadores, ou proporcionam tratamento desigual a seus credores.
Seu deferimento não equivale ao reconhecimento de insuficiência de recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.
Quanto ao argumento de que o depósito recursal teria natureza jurídica de garantia para a execução e que, portanto, “tendo a empresa peticionante sua inclusão deferida no REEF (Regime Especial de Execução Forçada), a manutenção dos depósitos mensais no processo piloto 0100210-65.2017.5.01.0081 deixam garantidos todos os pagamentos das eventuais futuras execuções das Especializadas Trabalhistas do Rio de Janeiro.” não é sério.
A uma porque os autos em comento não se encontram na listagem apresentada para centralização dos pagamentos e, em segundo lugar, trata-se de recurso ordinário, implicando concluir que os presentes autos sequer se encontram na fase de execução.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/03/2025 10:35
Proferida decisão
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20/03/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100916-30.2023.5.01.0019 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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