TRT1 - 0101416-98.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a201e proferida nos autos.
DECISÃO PJe O reclamante e reclamadas, intimados em 11/03/2025 e 11/04/2025 para ciência da sentença, interpuseram Recursos Ordinários em 20/03/2025 e 27/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 02f9a9e e Id 396f1d0).
Custas judiciais pela reclamada (Id e551399 ) recolhidas corretamente.
Depósito recursal pela reclamada (Id e551399 ) recolhido corretamente.
Sendo assim, dou seguimento aos recursos ordinários.
Venha a Reclamante e Reclamadas com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 06 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAYANE MOREIRA OLIVEIRA -
06/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
06/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
-
06/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
06/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
06/05/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAYANE MOREIRA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MSC CROCIERE S.A. em 30/04/2025
-
27/04/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac43c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Intimem-se as partes. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAYANE MOREIRA OLIVEIRA -
09/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
09/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
-
09/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
09/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
09/04/2025 09:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
01/04/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
01/04/2025 15:11
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/03/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
27/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0101416-98.2023.5.01.0471 : JAYANE MOREIRA OLIVEIRA : MSC CROCIERE S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MSC CROCIERE S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 3e59cff. http://www.trt1.jus.br/pje ITAPERUNA/RJ, 21 de março de 2025.
JOSE FRANCISCO GUEDES PINTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. -
21/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
21/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
-
21/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
20/03/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e59cff proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão. ITAPERUNA/RJ, 18 de março de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED -
18/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
18/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
-
18/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
18/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
17/03/2025 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e0218f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JAYANE MOREIRA OLIVEIRA em face das reclamadas MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Férias+1/3 proporcionais; - 13º salários proporcionais; - Depósitos de FGTS de todo o período; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Horas extras, além 8ª hora diária e/ou 40ª hora semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; - Adicional noturno, no percentual de 20%, sobre as horas trabalhadas no período das 22h00 às 05h00, com reflexos nas verbas de DSR, férias +1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; - Dobras de domingos e feriados; - Devolução dos valores descontados a título de “union welfare Center”, no valor de U$ 3,00, e do desconto efetuado sob a rubrica “funding”, no valor de U$ 75,00”.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que terceira reclamada – MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. – proceda à anotação dos contratos de trabalho na CTPS da parte reclamante, sendo o primeiro contrato de 01/12/2021 a 10/07/2022 e o segundo contrato de 09/10/2022 a 08/05/2023, ambos sendo contrato por prazo determinado, nos termos do art. 443, §1º, da CLT, na função de Limpadora e salário conforme fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante deve ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da sua CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder à baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAYANE MOREIRA OLIVEIRA -
07/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
07/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
-
07/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
07/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
07/03/2025 07:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
07/03/2025 07:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
07/03/2025 07:01
Concedida a gratuidade da justiça a JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
30/01/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
21/01/2025 13:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/01/2025 21:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/12/2024 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 08:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
17/12/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 14:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
17/12/2024 08:31
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
10/09/2024 16:45
Juntada a petição de Impugnação
-
29/08/2024 08:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/08/2024 12:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 14:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
28/08/2024 12:31
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2024 10:50 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
28/08/2024 09:19
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
26/08/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
-
13/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
12/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
-
12/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
12/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
12/07/2024 08:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
12/07/2024 08:22
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 10:50 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
12/07/2024 08:22
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 13:50 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
12/07/2024 07:08
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
05/06/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
03/06/2024 13:37
Encerrada a conclusão
-
23/05/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
08/05/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
07/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JAYANE MOREIRA OLIVEIRA
-
07/05/2024 09:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
07/05/2024 08:59
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 13:50 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
07/05/2024 08:59
Audiência una por videoconferência cancelada (17/06/2024 11:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
07/05/2024 08:56
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
10/11/2023 14:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
10/11/2023 14:48
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2024 11:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
10/11/2023 14:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
03/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
31/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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