TRT1 - 0100251-38.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:42
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
27/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LOPES DA CUNHA
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27/08/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/08/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/08/2025 09:18
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.606,29)
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27/08/2025 09:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 18.205,14)
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27/08/2025 09:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 62.109,58)
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27/08/2025 09:17
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 160,63)
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27/08/2025 09:17
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.820,51)
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27/08/2025 09:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.210,96)
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25/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/08/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 30/07/2025
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23/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 05:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/07/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
21/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LOPES DA CUNHA
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21/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/07/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LOPES DA CUNHA
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24/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/06/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/06/2025 14:22
Iniciada a execução
-
10/06/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 05/06/2025
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20/05/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335e4d9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. a4f1c0b, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. 9a80785, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. PARCELAS VINCENDAS Impugna a parte autora os cálculos da ré quanto às parcelas vincendas, alegando que deveriam ser apuradas diferenças salariais até os dias atuais.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença de Id. 59158cd limitou as diferenças salariais deferidas até a propositura da ação coletiva, ou seja, até 14/02/2020.
Assim, corretos os cálculos, que observaram os estritos limites da coisa julgada.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já atualizados pela Contadoria no Id. 14b1eef . Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 62.109,58; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 18.205,14, sendo: R$ 4.894,68, de cota autoral e R$ 13.310,46, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 1.606,29.
TOTAL: R$ 81.921,01. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 81.921,01, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
13/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
13/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LOPES DA CUNHA
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13/05/2025 18:03
Homologada a liquidação
-
09/05/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/04/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LOPES DA CUNHA
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11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/04/2025 23:33
Juntada a petição de Impugnação
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10/04/2025 23:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de EVANDRO LOPES DA CUNHA em 20/03/2025
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12/03/2025 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 09:08
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100251-38.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LOPES DA CUNHA
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11/03/2025 11:38
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de EVANDRO LOPES DA CUNHA
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11/03/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/03/2025 08:20
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/03/2025 08:12
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 17:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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