TRT1 - 0119718-36.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 00:00 SGC - V ()
-
26/08/2025 08:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
10/08/2025 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025
-
13/03/2025 23:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/02/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de4ce89 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AUTOR: PEDRO PEREIRA DE AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora, PEDRO PEREIRA DE AGUIAR, se manifesta ao ID. 3f32f98, alegando que o Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não teria cumprido a decisão monocrática proferida nos autos da presente ação rescisória.
Alega que não foram liberados ao empregado todos os valores penhorados naquela demanda.
Assim, requer o seguinte: “Diante dos fatos e fundamentos reiterados, o paciente requer a expedição do competente ofício ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho, reiterando o que ficou decidido em sede da tutela de emergência, com a liberação do saldo remanescente, informado na aludida certidão de id. e9174f4, anexo ao id.f1ae637, já descontados os alvarás expedidos, além dos valores retidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a partir de Outubro/2024.” (ID. 3f32f98) Pois bem.
Na presente demanda, foi concedida a tutela de urgência requerida “para determinar a suspensão da execução promovida nos autos do Processo nº 0100127-40.2018.5.01.0008, que tramita na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória, bem como a liberação à parte autora dos valores de sua aposentadoria bloqueados pelo juízo de origem anteriormente à presente decisão” (ID. 897ea47) (g.n.).
Da análise dos autos da demanda principal, processo nº 0100127-40.2018.5.01.0008, verifico que o juízo singular, ciente da decisão, determinou o seguinte: “Ante a decisão da ação rescisória nº 0119718-36.2023.5.01.0000, ID 87df670, determino que as penhoras realizadas sejam canceladas, bem como que qualquer valor bloqueado seja ressarcido ao executado PEDRO PEREIRA DE AGUIAR, CPF: *15.***.*98-72, expeçam-se ofícios: 1) ao INSS – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, [email protected] 2) à Caixa da Previdência do Banco do Brasil - PREVI, Praia de Botafogo, 501, 3º e 4º pavimentos, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040.
Devem ser anexados aos ofícios os mandados expedidos e as certidões de IDs c04bb33 e b3c31ae (INSS) e IDs 4b16db4 e 5590c94 (PREVI).
Atribuo força de ofício a este despacho, que servirá como instrumento para comunicação da determinação deste Juízo, devendo ser encaminhado por E-MAIL (INSS) e E-CARTA (PREVI).
Suspenda-se a presente execução até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0119718-36.2023.5.01.0000.” (ID. 6483ac5, RT 0100127-40.2018.5.01.0008) Após manifestação do empregado, requerendo a transferência de valores, o juízo informou que “nenhum valor bloqueado a título de aposentadoria foi colocado à disposição do Juízo” (ID. 164b588, RT 0100127-40.2018.5.01.0008).
Apresentada nova manifestação da parte autora, o juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro verificou que haviam sido bloqueados valores recebidos a título de aposentadoria e determinou a expedição de alvará: “Conforme consulta ao SisconDJ, ID f1ae637, verifico que a Caixa da Previdência do Banco do Brasil - PREVI colocou a disposição do Juízo o valor bloqueado da aposentadoria do executado PEDRO PEREIRA DE AGUIAR.
Analisando os bloqueios de IDs 1b3ac75 e 31a0a1e, verifico que foram efetuados bloqueios na conta do executado PEDRO PEREIRA DE AGUIAR do Banco do Brasil, nos valores de R$ 4.805,24 e R$ 824,94, que presumo se tratar de conta de recebimento de sua aposentadoria.
Desta feita, defiro a devolução dos mencionados depósitos.
Neste ato o executado fica ciente da expedição imediata do alvará.” (ID. c784d0c, RT 0100127-40.2018.5.01.0008) O empregado apresentou nova manifestação, chamando o feito à ordem, afirmado que todos os valores bloqueados deveriam ser liberados (ID. 6e81ad2, RT 0100127-40.2018.5.01.0008).
Conclusos os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Mantenho os demais bloqueios efetuados, pelos fundamentos constantes no despacho de ID c784d0c.
Intime-se para ciência.
Suspenda-se a presente execução até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0119718-36.2023.5.01.0000.” (ID. bc35b47, RT 0100127-40.2018.5.01.0008) De fato, consultado os autos da demanda principal, verifico que foram bloqueados valores das contas bancárias do empregado e de seu patrono, como se observa da certidão do Sisbajud juntada aos autos da RT 0100127-40.2018.5.01.0008 ao ID. 1b3ac75.
Entretanto, a decisão proferida na presente demanda é clara ao determinar “a liberação à parte autora dos valores de sua aposentadoria bloqueados pelo juízo de origem anteriormente à presente decisão”, e não de todos os valores bloqueados.
Ademais, a determinação de suspensão da execução foi cumprida.
Sendo assim, entendo não ser necessária a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, como requerido pela parte autora.
Indefiro.
Intimem-se as partes desta decisão. O autor também será intimado para apresentar contraminuta ao agravo regimental interposto (ID 9806c6c).
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PEREIRA DE AGUIAR -
22/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
-
22/02/2025 18:42
Proferida decisão
-
20/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024
-
31/10/2024 02:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO PEREIRA DE AGUIAR em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
11/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/10/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
-
04/10/2024 16:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
-
03/10/2024 17:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
25/09/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 23:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
19/05/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
-
19/05/2024 13:14
Proferida decisão
-
22/02/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
30/01/2024 23:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
-
05/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:01
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
29/11/2023 17:15
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
28/11/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100608-28.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliude Telles da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 07:40
Processo nº 0100015-72.2022.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 11:15
Processo nº 0100239-66.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Egito de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:43
Processo nº 0100599-05.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 11:51
Processo nº 0100599-05.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 13:19