TRT1 - 0100102-07.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS
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02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR
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02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/08/2025 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
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14/08/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
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12/08/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 11:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR em 04/04/2025
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01/04/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100102-07.2022.5.01.0034 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR RECORRIDO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 1a Ré os REJEITAR, na forma do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR -
21/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS
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21/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
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21/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR
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19/03/2025 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30
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12/03/2025 10:19
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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27/02/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR em 25/02/2025
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19/02/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100102-07.2022.5.01.0034 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR RECORRIDO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença de 1º grau, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer a rescisão indireta postulada pelo Autor, com o deferimento das parcelas rescisórias e obrigações correlatas decorrentes de tal modalidade de ruptura contratual, como se apurar em regular fase de liquidação; declarando a responsabilidade subsidiária do 2º Acionado para a solvabilidade integral das parcelas deferidas; na forma do voto supra.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo os Réus devedores da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Na fase pré-judicial, devem ser observados os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TR, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Em razão do provimento parcial do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (duzentos reais); invertendo os ônus da sucumbência; cabendo aos Réus o recolhimento das custas processuais. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR -
11/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS
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11/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
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11/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR
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07/02/2025 15:48
Conhecido o recurso de GILBERTO DE SOUZA UBALDO JUNIOR - CPF: *82.***.*04-00 e provido em parte
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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09/12/2024 20:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 20:28
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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22/10/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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