TRT1 - 0102151-11.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FREITAS DE MORAIS
-
14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDIVAN FREITAS DE MORAIS em 11/07/2025
-
08/07/2025 11:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b32ea3 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 2. EDIVAN FREITAS DE MORAIS Recorrido(a)(s): 1. EDIVAN FREITAS DE MORAIS 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 5a30b45).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Horas in itinere Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Categoria Profissional Especial / Petroleiro Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 96; nº 391, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 59 do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 3º, inciso IV; artigo 4º; artigo 5º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial. - observância do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046.
Destaca-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por contrariedade à tese jurisprudencial do próprio Tribunal Regional prolator do acórdão combatido.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as demais violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou do E.
STF.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, os arestos transcritos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas deste Tribunal e de Turmas do E.
TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 818, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.046 do STF. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Destaca-se, ainda, que não se verifica a apontada afronta à tese de cunho vinculante estampada no Tema 1.046/STF.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, inciso I, alínea 'a'; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase.
Desse modo, não há falar em violações apontadas, na medida em que a decisão proferida pelo E.
STF, em sede de controle abstrato/concentrado de constitucionalidade, detém efeitos erga omnes e força vinculante.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDIVAN FREITAS DE MORAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 4aa2df7 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Petroleiro Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Registra a decisão recorrida: "Nesse contexto, reformado o acórdão do E.
TST referente ao Tema 0013, não há que se falar na uniformização da jurisprudência desta Especializada sobre a matéria, prevalecendo a interpretação dada pelo E.
STF, no sentido da constitucionalidade da norma coletiva ora questionada.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que se encontra em conformidade com o decidido pelo E.
STF no RE n° 1.251.927, pelo que se nega provimento ao recurso." (g.n) Portanto, nos termos em que prolatada a decisão, no que tange ao cálculo da parcela RMNR, não se verifica a violação apontada, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/2086/2581 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FREITAS DE MORAIS
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de EDIVAN FREITAS DE MORAIS
-
26/02/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/02/2025 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/02/2025 10:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/02/2025 22:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102151-11.2017.5.01.0482 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: EDIVAN FREITAS DE MORAIS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitar os embargos declaratórios da Ré, e acolher, com efeitos modificativos, os embargos declaratórios do Autor para determinar que o reflexo das horas extras a serem apuradas incida sobre a gratificação de férias de 100%.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN FREITAS DE MORAIS -
11/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FREITAS DE MORAIS
-
07/02/2025 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
07/02/2025 11:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDIVAN FREITAS DE MORAIS - CPF: *99.***.*34-87
-
28/01/2025 11:24
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
26/01/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/01/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
03/12/2024 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/11/2024 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/11/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FREITAS DE MORAIS
-
25/11/2024 15:55
Convertido o julgamento em diligência
-
25/11/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
25/11/2024 14:27
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
18/10/2024 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/10/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FREITAS DE MORAIS
-
04/10/2024 11:52
Conhecido o recurso de EDIVAN FREITAS DE MORAIS - CPF: *99.***.*34-87 e provido em parte
-
15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
-
14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
29/07/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
09/07/2024 14:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/07/2024 14:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de EDIVAN FREITAS DE MORAIS em 06/06/2023
-
30/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FREITAS DE MORAIS
-
28/05/2023 09:46
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
22/05/2023 14:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
22/05/2023 14:07
Encerrada a conclusão
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22/05/2023 14:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
22/05/2023 14:05
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
04/04/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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