TRT1 - 0101359-67.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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28/07/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 15:50
Determinada a requisição de informações
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30/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd0518 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES PACIENTE: PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA COATOR: 4ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI DECISÃO - PJE Trata-se de habeas corpus impetrado por PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA, ora paciente, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI, que nos autos da ATOrd 0100291-10.2017.5.01.0244teria determinado, junto à Polícia Federal, suspensão do passaporte do paciente, bem como sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A paciente alega que a decisão que determinou a apreensão de seu passaporte e a suspensão de sua CNH, no âmbito de execução trabalhista, é manifestamente ilegal e afronta princípios constitucionais, como o direito fundamental de locomoção, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que a medida é desproporcional e arbitrária, pois impossibilita seu retorno à Grécia, onde reside e trabalha.
Alegou ainda nulidade na citação inicial da execução trabalhista, por ter sido realizada apenas contra a pessoa jurídica e não os sócios, inclusive a recorrente.
Afirma que se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Por fim, argumenta que a apreensão do passaporte é medida atípica, ilegal e inconstitucional, por violar o direito fundamental de ir e vir, e que existem medidas cautelares menos gravosas.
Requer a concessão do Pedido Liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH da impetrante, restabelecendo seu direito de locomoção e permitindo seu retorno à Grécia. Pois bem.
Eis o teor da decisão atacada, ID. 3e48d30: “Para ficar uníssono ao entendimento da Suprema Corte, ante a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, defiro a suspensão da CNH e o cancelamento do passaporte do(s) executado(s).
Para tanto, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ- Avenida Presidente Vargas, Nº: 817, 5º andar, Centro/RJ, Cep: 20.071-004), determinando que proceda à imediata suspensão e proibição de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios executados, PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA CPF: *83.***.*55-86 e WELINGTON ANTONIO ALVES AJUDARTE CPF: *13.***.*98-04, comprovando-se nos autos tal medida no prazo de 15 (quinze) dias.
Por motivo de celeridade, atribuo força de ofício a este despacho e autorizo a remessa por e-mail ou malote digital, certificando-se.
Paralelamente, expeça-se Mandado à Delegacia de de Polícia Federal em Niterói – DPF/NRI/RJ (Praça Fonseca Ramos, s/nº, Centro, Niterói, RJ, CEP: 24030-020, telefone: (21) 2613-8831 e (21) 2613-8832), determinando que proceda ao imediato cancelamento do PASSAPORTE no SINPA, bem como inclusão da informação sobre o cancelamento no STI-MAR, dos sócios executados, PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA CPF: *83.***.*55-86 e WELINGTON ANTONIO ALVES AJUDARTE CPF: *13.***.*98-04, , comprovando-se nos autos tal medida no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, intime-se o exequente a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que na inércia se iniciará o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 04 de dezembro de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular”. Pois bem. Em linhas iniciais, cumpre pontuar que o habeas corpus é uma ação constitucional, com assento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, cujo escopo se destina à tutela da liberdade de locomoção ameaçada ou restringida, seja de forma direta ou indireta: Eis o ter da norma em comento, verbis: "LXVII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Deste modo, o remédio constitucional em evidência pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem advogado, nas hipóteses em que pessoa física sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de sua liberdade de ir e vir, em decorrência de decisão eivada de ilegalidade ou exarada com abuso de poder.
Importante destacar, também, no que tange ao manejo do presente writ, que a SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho tem decidido favoravelmente quanto ao cabimento de habeas corpus nas hipóteses de suspensão ou impedimento de expedição de passaportes, já que a decisão imposta importaria em efetiva limitação a locomoção do paciente.
Contudo, de modo diverso, não haveria que se falar em o manejo do habeas corpus nas hipóteses de retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por ser via inadequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determine sua retenção, já que o bloqueio da CNH do paciente não afeta direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção.
Neste sentido, transcreve-se trecho do Acordão exarado nos autos do processo TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, de relatoria do Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO, verbis: “(...) A liberdade física de locomoção do paciente pode ser objeto de violência ou coação ilegal, percebida quando não houver justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer.
O habeas corpus também é cabível na esfera cível, contudo é ainda mais excepcional e específico do que na área criminal, sendo inafastável a verificação da imediata e direta violação ou coação do direito à liberdade de locomoção física do paciente.
O TST tem entendimento pacífico quanto ao não cabimento do habeas corpus quando não houver restrição à liberdade física de locomoção: HCCiv-1000288-08.2020.5.00.0000, SBDI-2, Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 23/10/2020; RO-625-17.2018.5.06.0000, SBDI-2, Rel.
Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020; HCCiv-1000049-09.2017.5.00.0000, SBDI-2, Rel.
Min.
Maria Helena Mallmann, DEJT de 29/3/2019; e HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, SBDI-2, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1/2/2019.
Com relação à retenção da Carteira Nacional de Habilitação, verifica-se o descabimento do remédio constitucional.
O bloqueio da CNH e a suspensão do direito de dirigir do paciente não afetam direta e irremediavelmente a liberdade de locomoção.
Mesmo que não autorizado a dirigir veículo automotor, o paciente pode livremente se locomover pelo país, utilizando-se de qualquer outro meio de transporte para ir e vir.
A sua liberdade de locomoção e movimentação não foi afetada diretamente pela decisão tomada pela autoridade coatora.
Dessa forma, o habeas corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da CNH pelas autoridades de trânsito.
Assim já decidiu o STJ em casos idênticos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DA CNH.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15.
INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO.
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ART. 9º DO CPC/15.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA.
DEVER.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
ORDEM.
DENEGAÇÃO. 1.
Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3.
Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias.
Precedentes. (...) (RHC 99.606/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 20/11/2018 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA DO INCISO IV DO ART. 138 DO NCPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não é admissível, em regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário cabível.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior tem orientação no sentido de que é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor. 3.
O Habeas Corpus não é sucedâneo do recurso adequado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 411.519/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 3/10/2017 - g.n.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. (...) 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 9/8/2018 - g.n.) A questão da legalidade ou não da retenção da CNH não pode ser discutida no âmbito do habeas corpus, devendo o paciente procurar a via processual adequada para resguardar o seu suposto direito.
Mantém-se neste ponto o acórdão regional que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (...). Destarte, uma vez que a decisão apontada como coatora determinou as suspensões dos passaportes e CNH do paciente, entendo por cabível o remédio constitucional impetrado, somente em relação a suspensão do passaporte.
Assim, no que tange a suspensão da CNH, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC Em relação a suspensão do passaporte, trata-se de medida atípica utilizada na execução pelo Juízo apontado como coator.
De modo efetivo, a suspensão e impedimento de expedição de passaportes, desde que sem a devida fundamentação, importaria, aos pacientes, nítida violação ao direito de ir e vir, bem como à própria dignidade humana.
Assim, resta imperioso verificar se o ato supostamente coator careceu de fundamentação suficiente que autorizasse utilização dos meios atípicos na execução pelo Juízo de primeiro grau.
Com efeito, cabe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC.
Eis o teor da norma citada alhures: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” De certo, não se pode perder de vista o direito de ir e vir assegurado no inciso XV do artigo 5º da CRFB/88, bem como o teor do artigo 8º da CPC, quanto ao dever do Juízo de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, observando-se também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, verifica-se a tensão entre direitos de natureza constitucional, já que a paciente alega ter supostamente violado seu direito de ir vir, em decorrência de medida constritiva do Juízo que, com o objetivo de dar a máxima efetividade à execução do crédito exequendo de natureza alimentar, se fez valer na ação originária de medidas atípicas, determinando a suspensão dos passaportes dos pacientes, executados naqueles autos, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC.
Dada a peculiaridade da medida, a jurisprudência tem entendido que a aplicação artigo 139, IV, do CPC, deve observar dois critérios, quais sejam, o esgotamento das medidas executórias convencionais, como objetivo de impor forçosamente o executado ao pagamento do valor devido na execução, bem como a demonstração de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor, com o objetivo de não satisfazer a execução.
Malgrado o argumento judicioso da Paciente, entendo que, do próprio relato da inicial e dos poucos documentos juntados, o Juízo da instância originária agiu acertadamente, não se vislumbrando a priori, em sede de cognição sumária, a suposta ilegalidade do ato, sequer violação do direto de ir vir do paciente.
Dos autos originários verifica-se que foram ativados diversos convênios para tentativa de satisfação do crédito exequendo, sem, contudo, lograr êxito.
Logo, percebe-se o esgotamento das medidas executórias.
No que tange aos indícios de ocultamento de patrimônio, as próprias tentativas frustradas já são suficientes para se inferir pela ocultação de patrimônio.
Destarte, entendo que há indícios de ocultação de patrimônio.
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de autoridade na decisão fundamentada do Juízo impetrado.
Por fim, destaco o recente julgamento da ADI 5941, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 09/02/2013 que declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Eis o teor da ementa da ADI citada alhures: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).” Conforme se extraí do sítio eletrônico do STF, a maioria do Plenário acompanhou o voto do Relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A tese do Relator se assentou na discricionariedade judicial, destacando que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial, consignando na ratio decidendi, ser inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Dessa forma não se verificam as supostas ilegalidades suscitadas pela Paciente.
Entretanto, a fim de sopesar os interesses do credor e do devedor, ora Paciente, tendo em vista a prova pré-constituída, considerando-se a alegação de residência e trabalho no exterior, adequando meu entendimento à Jurisprudência da SEDI-2 deste Regional, impõe-se o deferimento em parte da segurança, em caráter liminar, para que se autorize o levantamento da ordem de suspensão apenas em relação ao passaporte da Paciente desde que ela apresente caução, por meio de seguro garantia, como permite o art. 835, § 2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no prazo a ser assinalado pelo juízo a quo.
Nesta senda, cito a jurisprudência deste Regional, verbis: “Agravo Interno.
Mandado de segurança.
Suspensão de passaporte.
Deferimento parcial de liminar.
Apresentação de caução.
Causa madura.
Julgamento do mérito.
Concessão parcial.
Agravo prejudicado.
O impetrante não traz qualquer elemento novo que justifique o deferimento in totum da liminar para cassar a decisão atacada.
Estando o feito maduro para julgamento ( CPC, art. 355, I), deve-se adentrar desde logo ao mérito para conceder em parte a segurança, confirmando a liminar antes deferida para determinar o levantamento da ordem de suspensão do passaporte do impetrante desde que este apresente caução, por meio de seguro garantia, como permite o art. 835, § 2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no prazo assinalado pelo juízo a quo, restando prejudicado o julgamento do agravo. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0107806-42.2023.5.01.0000, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 14/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT)”. Sob as premissas acima estabelecidas, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para, por ora, determinar o levantamento da ordem de suspensão do passaporte da Paciente desde que ela apresente caução, por meio de seguro garantia, como permite o art. 835, § 2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, ou garantia equivalente, no prazo assinalado pelo juízo a quo.
Em relação à CNH, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal Intimem-se.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente habeas corpus, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA -
03/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA
-
03/03/2025 17:54
Concedida em parte a medida liminar a PATRICIA MOURA STHEL DE OLIVEIRA
-
03/03/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/03/2025 07:34
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
03/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 06:44
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/03/2025 06:44
Encerrada a conclusão
-
03/03/2025 06:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
01/03/2025 23:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 23:01
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
01/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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