TRT1 - 0100086-96.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a065f5 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR -
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
17/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/02/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/02/2025 18:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ced538 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A Embargado(a)(s): JOSÉ AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. de6dc18 Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos ,conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão de admissibilidade de recurso de revista a qual negou seguimento ao apelo por deserção, padece do vício da omissão.
Sustenta, ainda, que " a r. decisão restou omissa em relação a alguns pontos, especialmente sobre os documentos juntados aos autos nos Ids ebd245a, b804a41, bem como sobre os dados contidos na referida guia, assim como no comprovante de pagamento" Alega que "restou omissa, ainda, em relação à norma legal que deternina ser exclusividade da parte processual o recolhimento das guias, devendo realizar tal apontamento, a fim de garantir a entrega da prestação jurisprudencial" Aduz que " a guia acostada aos autos contém todos os dados necessários para a identificação: (i) das partes; (ii) do processo ao qual faz referência; (iii) do valor como determinação na r. sentença (ID 7c735d4)" Esclarece que " o código de barras existente na guia é o mesmo contido no comprovante de pagamento".
Razão não assiste à peticionante.
A decisão de admissibilidade de Id. de6dc18 a qual considerou deserto o apelo da reclamada está escorada em farta jurisprudência da C.
Corte que considera ser inválido o preparo realizado por jurídica estranha à lide.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/02/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/02/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/01/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/12/2024 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
18/12/2024 14:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
18/12/2024 14:00
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/09/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 08:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
30/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/08/2024 12:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *06.***.*04-80
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 EM MESA MCR ()
-
12/07/2024 08:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
21/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2024
-
13/05/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/05/2024 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
30/04/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2024 22:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
25/04/2024 22:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *06.***.*04-80
-
23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/03/2024 12:46
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 EM MESA MCR ()
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
26/01/2024 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/01/2024 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
18/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
19/12/2023 12:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
19/12/2023 12:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *06.***.*04-80
-
15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:11
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 EM MESA MCR ()
-
30/10/2023 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
30/10/2023 08:48
Encerrada a conclusão
-
30/10/2023 07:48
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
30/10/2023 07:48
Encerrada a conclusão
-
30/10/2023 07:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 27/10/2023
-
24/10/2023 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
19/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
19/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
19/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
19/10/2023 11:05
Convertido o julgamento em diligência
-
18/10/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
18/10/2023 14:41
Encerrada a conclusão
-
01/08/2023 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
13/07/2023 19:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/07/2023 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
05/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
-
26/06/2023 10:05
Conhecido em parte o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
26/06/2023 10:05
Conhecido o recurso de JOSE AIRTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *06.***.*04-80 e provido em parte
-
19/06/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 07:52
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
18/04/2023 19:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
19/10/2022 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/09/2022 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
15/08/2022 10:12
Encerrada a conclusão
-
16/05/2022 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
14/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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