TRT1 - 0100198-29.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/07/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ef17f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO em face de REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA, DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA e MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 82.159,10.
Contestação com documentos juntada na audiência de 11.06.2025, da qual teve vista o reclamante.
Audiência de instrução realizada em 25.06.2025, sendo ouvidas as partes em depoimento pessoal.
Partes inconciliáveis.
Razões finais remissivas.
Vieram os autos conclusos para julgamento sine die. É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a relação jurídica discutida nos autos teve início em novembro de 2023, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Rejeito. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alega que foi admitido em 10/11/2023 pela REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA, na função de repositor e salário de R$ 1.700,00, mas que a CTPS não foi assinada.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo e a anotação na CTPS.
Afirma que “apesar dos CNPJ que realizavam o pagamento constar em nome das empresas MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA e DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA, a real contratante do obreiro é a REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA, sendo tais empresas um grande grupo econômico.”.
Busca ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento contratual pela ré.
A reclamada não nega o vínculo, mas afirma que o reclamante foi contratado em dezembro de 2023 e que abandonou o emprego em 10 de janeiro de 2025, sendo esse o seu último dia laborado.
Diante da confissão em defesa de que o autor era empregado da ré, competia a ela a comprovação de que o autor não laborou no período por ele informado.
A ré, contudo, não fez prova de suas alegações. Passo a analisar o motivo da ruptura contratual. A possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral de vontade decorre da ênfase que se dá ao valor “liberdade”.
O ato que rescinde o contrato de trabalho pertence à categoria dos direitos potestativos, aos quais se reconhece efeitos jurídicos autônomos, no sentido de que prescindem de qualquer outra fonte normativa.
A causa desse ato constitui fator crucial na valoração judicial posterior da rescisão, pois dela decorre o cabimento ou descabimento de ressarcimentos compensatórios da perda do emprego. A prática do ato faltoso pelo empregador é o ato constitutivo do direito à indenização pela despedida indireta.
Sua alegação, por óbvio, é feita pelo empregado, logo, é seu o ônus de prová-la, a teor do artigo 818 da CLT. Para justificar a resolução contratual por culpa do empregador o ato faltoso deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a mantença do vínculo empregatício.
Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado; para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa. A rescisão indireta foi fundamentada na ausência de anotação da CTPS, depósitos de FGTS e INSS.
Considerando a ausência de assinatura da CTPS e a não realização dos depósitos de FGTS, restou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT.
Assim, à vista da falta grave incorrida pela empregadora, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar resolvido o contrato de emprego mantido entre as partes (rescisão indireta) em 17.02.2025, considerando o último dia trabalhado, já que não há prova robusta de que o autor teria abandonado o emprego em 10/01/2025. Por isso, procede o pedido de pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 17 dias; férias integrais e proporcionais (4/12) mais um terço; 13º salário proporcional a 2/12 do ano de 2023, integral do ano de 2024 e proporcional a 2/12 do ano de 2025. Não havendo prova de que a mora no pagamento das verbas se deu em razão do trabalhador, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, de modo que julgo procedente o pedido.
Ante a controvérsia do tema, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. À míngua de recibos de pagamento que comprovem a regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que competia à ré, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento das diferenças postuladas, com acréscimo da indenização de 40%. Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da modalidade de dispensa, defiro a liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego, ou, em caso de impossibilidade, indenização substitutiva. Deverá a reclamante levar sua CTPS na secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, com a devida intimação da reclamada para comparecer e proceder à anotação da CTPS do autor nos termos do reconhecimento do vínculo de emprego (no período de 10/11/2023 a 17/02/2025, na função de repositor e salário de R$ 1.700,00) sem prejuízo de a secretaria fazer a retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Por derradeiro, improcede o pedido de multa prevista no art. 47 da CLT, por se tratar de multa administrativa, não sendo revertido o valor em favor do trabalhador. DAS HORAS EXTRAS Considerando que o autor relatou na inicial que laborava de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 14h20/15h20, usufruindo de 1 hora de intervalo (item “5” da causa de pedir) e não tendo sido juntado aos autos controle de frequência ou prova robusta de que a ré possui menos de 20 empregados; fixo sua jornada de trabalho, observando o princípio da adstrição, das 6h às 14h20, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada.
No caso, a referida jornada não ultrapassa o limite máximo previsto em lei, de modo que o pleito de pagamento de horas extras é improcedente. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de auxílio alimentação, conforme cláusula 19ª da CCT e multa normativa pelo descumprimento da referida cláusula.
A reclamada impugna os pedidos, ao fundamento de que o referido auxílio seria devido apenas em caso de labor em dias de feriado e o autor nem menciona na exordial que laborava nessas datas.
A despeito de ter juntado aos autos a norma coletiva que dá espeque ao seu pedido, o reclamante não comprovou o trabalho em feriados, conforme previsão da CCT (Cláusula 19ª) e sequer faz indicação disso na peça inicial.
Por conta disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação e, por consequência, da multa normativa.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido danos morais em razão da não anotação em sua CTPS e por laborar “em local em condições degradantes, sendo que sequer recebiam água da empresa em muitas oportunidades, faziam suas refeições em meio a entulhos, conforme fotos em anexo, sem a menor estrutura de higiene e totalmente contrárias à condição digna de humanidade, com banheiros extremamente sujos.”.
A reclamada refuta essa alegação em defesa.
O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. O reclamante pleiteou indenização por danos morais, argumentando que as irregularidades na relação de emprego lhe causaram abalos emocionais.
Todavia, não houve prova de elementos que configurassem ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do trabalhador.
Além disso, as fotos anexadas aos autos não provam que o autor estava submetido a condições degradantes.
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as demandadas integram grupo econômico, requerendo, por isso, condenação delas de forma solidária, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT.
As rés apresentaram defesa em conjunto, negando o fato de integrarem grupo econômico.
Certo é que o Direito do Trabalho, ao construir a figura jurídica do “grupo econômico”, teve como principal objetivo ampliar a garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todos aqueles que de algum modo se beneficiam da prestação dos serviços pelo empregado, mas também estendendo a todos os integrantes do grupo a faculdade de se valer do mesmo trabalho contratado, sem a necessidade e sem a caracterização de uma nova contratação; isso implica, por óbvio, a solidariedade imediata e incondicionada de todos os seus componentes, conforme previsão legal constante do § 2º, do art. 2º consolidado.
E nesse contexto o conceito adquiriu contornos próprios, exclusiva e tipicamente aplicáveis ao ramo justrabalhista, não guardando relação com o “grupo econômico” tipificado pelos demais ramos do Direito. Para que se caracterize, então, na seara trabalhista, o grupo econômico, é necessário que se reúnam o requisito subjetivo, referente à composição por entidades estruturadas como empresas, notadamente com finalidade econômico-lucrativa, e o nexo relacional entre essas empresas, o qual se caracteriza pela coordenação ou promiscuidade de interesses. Assim sendo, para que seja reconhecida a responsabilidade solidária, é imprescindível a comprovação de que uma empresa está sob a direção, controle ou administração de outra, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A petição inicial alega que as empresas formam grupo econômico e que a REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA seria a real empregadora.
A contestação nega essa alegação, afirmando que não há relação hierárquica entre as empresas e que a REDE QBOM apenas prestava serviços.
Sem prova testemunhal e, considerando a ausência de outros elementos concretos que demonstrem a direção, controle ou administração de uma empresa sobre as outras, não é possível concluir pela existência de grupo econômico, especialmente porque os prints colacionados aos autos referentes a transferências bancárias não indicam o beneficiário, sendo imprestáveis para comprovar a suposta promiscuidade de interesses entre as reclamadas.
As alegações da inicial, por si sós, não são suficientes para caracterizar a responsabilidade solidária.
Diante da ausência de provas robustas da existência de grupo econômico, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, saldo de salário sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO em face de REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA, DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA e MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas e proporcionais na base de 4/12 + 1/3; - décimo terceiro salário proporcional a 2/12 do ano de 2023, integral do ano de 2024 e proporcional a 2/12; - saldo de salário; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; -FGTS do período contratual, mais 40%; - aviso prévio indenizado de 33 dias. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 10.085,81 Depósito FGTS: R$ 3.528,22 Contribuição social: R$ 1.069,76 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.386,58 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 321,41 Total devido pelo Reclamado: R$ 16.391,78 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 5.011,29, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 321,41, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.070,37, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA - DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA - MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA -
30/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
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30/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
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30/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
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30/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO
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30/06/2025 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 321,41
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30/06/2025 17:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO
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30/06/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO
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25/06/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/06/2025 11:11
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/06/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/06/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 14:30
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2025 11:29
Audiência una realizada (11/06/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/06/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 19:38
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/06/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/04/2025 16:03
Audiência una designada (11/06/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/04/2025 16:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:31
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/04/2025 01:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/04/2025 00:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 23:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2025 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100198-29.2025.5.01.0224 : LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO : REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 25/04/2025 09:35 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO -
11/03/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
-
11/03/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES
-
11/03/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
-
11/03/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
-
11/03/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
-
11/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GABRIEL DA SILVA CONCEICAO
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100198-29.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 22/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022300300078600000221520474?instancia=1 -
22/02/2025 15:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2025 15:10
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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