TRT1 - 0100887-98.2022.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 08:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/07/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RENATO DA SILVA PINHEIRO
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25/06/2025 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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02/06/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 4 em mesa 18-06-2025 ()
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29/05/2025 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO RENATO DA SILVA PINHEIRO em 25/02/2025
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20/02/2025 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100887-98.2022.5.01.0282 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: MARCIO RENATO DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a não incidência da prescrição total prevista no § 2º do artigo 11 da CLT e na Súmula 294 do c.
TST sobre a pretensão exordial relacionada à remuneração devida pelo labor em dia feriado, para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, para declarar que a obrigação que lhe foi imposta, de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada (apenas sobre as pretensões exordiais julgadas improcedentes), ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, for demonstrado pela ex-empregadora que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao recorrente, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, e para condenar a reclamada: (i) ao pagamento de diferenças devidas pelo labor em dia feriado previsto nas normas coletivas da categoria (a serem apuradas com base no critério remuneratório estabelecido nos acordos coletivos de trabalho); (ii) ao pagamento dos reflexos daí decorrentes nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas da correspondente gratificação e nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; (iii) ao pagamento das horas laboradas nos dias destinados ao descanso, assim consideradas aquelas prestadas nos dois dias de folga que se seguem aos três dias trabalhados em regime de revezamento em turno de oito horas e aquelas prestadas no dia e meio de folga que se segue a cada dia trabalhado em regime de revezamento em turno de doze horas, a serem apuradas com base nas jornadas consignadas nos relatórios de acompanhamento de frequência e remuneradas com o acréscimo de cem por cento sobre o valor da hora normal de trabalho (ficando autorizada a dedução do único valor registrado como quitado a tal título nos recibos salariais); (iv) ao pagamento dos reflexos daí decorrentes nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas da correspondente gratificação e nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; e (v) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em valor equivalente a 10% (dez por cento) da importância que resultar da liquidação da presente decisão.
Os critérios de atualização do débito trabalhista e os critérios de apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal serão aqueles definidos na fundamentação.
Deverão ser observados pela reclamada em sede de execução os procedimentos discriminados na Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.
O prazo e o valor da multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, se for o caso, serão estabelecidos pelo juízo da execução.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Custas de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$70.000,00 (setenta mil reais), pela reclamada. #id:1f20473 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RENATO DA SILVA PINHEIRO -
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RENATO DA SILVA PINHEIRO
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05/02/2025 12:52
Conhecido o recurso de MARCIO RENATO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *17.***.*39-38 e provido em parte
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11/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 04-02-2025 ()
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12/11/2024 14:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 14:01
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 29-10-2024 ()
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19/09/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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