TRT1 - 0010372-84.2015.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 13:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
-
18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
14/04/2025 12:18
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 295dc4e) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83d9a1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO 2. CLÁUDIA QUINTANILHA DE MOURA Recorrido(a)(s): 1. CLÁUDIA QUINTANILHA DE MOURA 2. KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Recurso de: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Inicialmente, registra-se a conexão com o processo ROT 0101106-67.2018.5.01.0245.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/08/2024 - id 8e0cce7; recurso interposto em 29/08/2024 - id 730d173).
Regular a representação processual (id 82f671f e 3df81e4).
Satisfeito o preparo id f6fa6e7, 8db3513, dc27573, 6eb5a04, d5f844d, 43564e4, 3a61c21, d30c37a, 317196c e 9a8207f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegações: - violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 493; e 927, incisos I e III; - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, registra-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : " (...) Como já analisado acima, tendo em mente diversas reclamações constitucionais acerca da matéria, levadas a efeito ao Supremo Tribunal Federal, que são claras, quanto à impossibilidade de cumulação, com qualquer outro índice apenas em relação à taxa SELIC (na fase judicial), assim como o entendimento desta Turma, curvo-me ao entendimento do colegiado, para concluir que deve ser aplicado, no presente feito, o IPCA-E, mais os juros legais (TRD), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa híbrida SELIC. (...)" "(...) Quanto à correção da cota previdenciária, nada a sanar também, o colegiado foi bem claro ao adotar o norte da Súmula 368 do TST, acentuando, outrossim, que deveria se levar em conta a legislação vigente para a atualização do crédito.
Observe-se que tal norte está interligado, sob o tópico, PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, ao modus operandi para o cômputo do crédito trabalhista, já analisado anteriormente, assim, a taxa SELIC sobrevive, para o cômputo da contribuição previdenciária, a partir do ajuizamento das demandas, ora envolvidas - simples assim. (...)" (g.n) Desse modo, não se percebem as violações apontadas, motivo pelo qual o recurso não merece processamento, no particular. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 209 do E.
STF; - violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 58; 466; 769; e 892; do Código Civil, artigo 884; e do Código de Processo Civil, artigo 323.
Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que a condenou ao pagamento de parcelas vincendas.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, alguma afronta à jurisprudência sedimentada do E.
STF.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CLÁUDIA QUINTANILHA DE MOURA Mais uma vez, registra-se a conexão com o processo ROT 0101106-67.2018.5.01.0245.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/08/2024 - id 8e0cce7; recurso interposto em 30/08/2024 - id 64e12c3).
Regular a representação processual (id ccaa7cb).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 113 e nº 277 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, §1º; - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a exclusão dos sábados do cálculo dos reflexos das horas extras no RSR e contra o montante arbitrado para a indenização por danos morais.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, alguma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente com relação ao valor da indenização por dano moral, o Colegiado expressamente consigna os parâmetros observados, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que determinou, quanto ao dano moral, que a atualização monetária e os juros de mora sejam computados a partir da data de arbitramento.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o acórdão revela que, em relação ao tema em destaque, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula 439.
Não seria razoável supor que o Tribunal Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/55341/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO -
05/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
-
05/03/2025 13:01
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
-
05/03/2025 13:01
Não admitido o Recurso de Revista de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
31/01/2025 18:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/01/2025 18:41
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 10:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 730d173) para Recurso de Revista
-
02/09/2024 22:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/08/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
-
14/08/2024 08:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA - CPF: *33.***.*95-49
-
14/08/2024 08:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89
-
05/08/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
08/07/2024 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/07/2024 10:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b000cf9) para Embargos de Declaração
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04/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/07/2024
-
28/06/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 21:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
-
20/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
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18/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 e não provido
-
18/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA - CPF: *33.***.*95-49 e provido em parte
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17/06/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:36
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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14/05/2024 20:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
01/03/2024 17:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/03/2024 17:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
19/02/2024 11:59
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
15/02/2024 17:35
Convertido o julgamento em diligência
-
13/02/2024 18:09
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/02/2024 18:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/02/2024 18:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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25/09/2023 11:29
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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22/09/2023 20:18
Convertido o julgamento em diligência
-
22/09/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2023 10:17
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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11/07/2023 09:54
Declarado o impedimento ou a suspeição
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11/07/2023 09:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/07/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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