TRT1 - 0100414-61.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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01/08/2025 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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11/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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11/07/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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11/07/2025 12:07
Transitado em julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 08:41
Recebidos os autos para prosseguir
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13/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c426c01 proferida nos autos.
Ante o requerimento de gratuidade de Justiça, bem como o disposto no art 99, §7º, do CPC/2015, recebo o recurso ordinário interposto pela autora e tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
Contra-arrazoado o recurso ordinário ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA -
07/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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07/03/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA em 28/02/2025
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27/02/2025 08:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b41032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da intimação de terceiros A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pelo Reclamado, cabendo a este, se assim desejar, adotar diretamente a medida requerida.
Da impossibilidade jurídica A questão relativa à judicialização de matéria que envolve PLR por meio de negociação coletiva refere-se ao mérito do processo, não caracterizando a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Em sua contestação, com louvável sinceridade, admite o Reclamado a falta de pagamento das verbas resilitórias e a ausência de recolhimento integral dos depósitos do FGTS.
De se destacar que a suposta precariedade da situação financeira alegada pelo Reclamado não é capaz de caracterizar a ocorrência de força maior, já que, consoante determina o art. 2º, caput, CLT, o risco do negócio incumbe exclusivamente ao empregador.
Cabe assinalar, outrossim, que, ao contrário do que alega o Reclamado, o documento de id n. 850bd61 comprova a inexistência de aviso prévio trabalhado.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento da diferença pleiteada no tocante às verbas resilitórias no valor de R$8.004,66, conforme pleito do item “B” do rol constante na inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - depósitos do FGTS e indenização de 40%, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT.
Os pleitos relativos a levantamento dos depósitos do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego encontram-se supridos com a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme ata de id n. eb12504.
Por outro lado, a os parágrafos terceiro e quarto da cláusula décima nona da convenção coletiva de id n. 9259723 deixam claro que o pagamento da participação nos lucros e resultados dependia da regulamentação de cada empresa integrante da categoria econômica, não se revelando como uma norma autoaplicável.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a participações nos lucros e resultados.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitas-se as preliminares e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A questão relativa à atualização monetária deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 600,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA -
14/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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14/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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14/02/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/02/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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14/02/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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12/12/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/11/2024 15:41
Expedido(a) alvará a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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13/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/11/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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25/10/2024 16:45
Expedido(a) ofício a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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25/10/2024 16:45
Expedido(a) alvará a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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25/10/2024 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
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22/10/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 09:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/10/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA em 16/07/2024
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03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA em 02/07/2024
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25/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100414-61.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA DESTINATÁRIO(S):MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRAFicam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo:21/10/2024 09:10 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaO não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09ID da reunião: 786 921 5502Senha de acesso: vt01vrCaso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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24/06/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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24/06/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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24/06/2024 08:26
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 09:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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