TRT1 - 0100610-20.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/08/2025
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13/07/2025 05:30
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 12:52
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 12:52
Transitado em julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/06/2025
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21/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5697a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES, já qualificada nos autos, opõe embargos de declaração tempestivos, em face da sentença de ID e0dddc0, por meio da qual aponta omissão.
Alega que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de pagamento de férias em dobro referentes ao período aquisitivo de 2020/2021.
A parte embargada não se manifestou.
Analiso.
A embargante alega omissão na sentença, alegando que esta não apreciou o pedido de pagamento de férias em dobro referente ao período aquisitivo de 2020/2021.
Com razão a embargante.
Com base na análise da petição inicial, verifico que o pedido de férias em dobro referente ao período aquisitivo de 2020/2021 foi realizado (item VII, alínea A.6 do rol de pedidos).
De fato, a sentença, ao analisar os pedidos, não se manifestou sobre as férias em dobro referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, incorrendo em omissão.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, devendo a sentença ser complementada para, com base nos fundamentos já lançados, acrescentar a condenação ao pagamento das férias em dobro relativas ao período aquisitivo de 2020/2021, observados os demais termos da fundamentação da sentença.
Julgo, portanto, procedentes os embargos de declaração da reclamante, nos termos acima.
Valor da condenação inalterado.
Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES -
13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
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13/05/2025 21:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
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24/04/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/04/2025
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23/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2025
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19/02/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/02/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0dddc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES ajuíza, em 06/05/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 47, 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, horas extras, adicional noturno, descontos indevidos, entrega do PPP e LTCAT e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 79.325,23.
A reclamada apresenta defesa.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 202 a 203). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o 1º contrato de trabalho teve início em 01/08/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST.
Considerando a alegação de que o 2º contrato de trabalho teve início em 01/03/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
A reclamante alega que, em relação ao primeiro contrato, foi admitida em 01/08/2017 e dispensada em 31/07/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 06/05/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao segundo contrato, a autora alega que foi admitida em 01/07/2023 e dispensada em 31/12/2023.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 06/05/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que manteve com a ré dois contratos em momentos distintos.
Afirma que no primeiro contrato foi admitida em 01/08/2017 pela reclamada, para exercer a função de técnica de enfermagem, com dispensa sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Refere que no segundo contrato foi admitida em 01/07/2023 pela reclamada, para exercer a função de técnica de enfermagem, com dispensa sem justa causa em 31/12/2023, sem receber as verbas rescisórias.
Assinala que o local de prestação dos serviços, em ambos os contratos, foi no Hospital Municipal Adalberto das Graças, no munícipio de Paracambi.
Ressalta que não era uma associada cooperada, mas sim uma empregada, pois executava seus serviços com todos os requisitos do art. 3º da CLT.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu e não recebeu férias.
Postula o reconhecimento dos vínculos de emprego com a reclamada, nos períodos de 01/08/2017 a 14/09/2022 e 01/07/2023 a 30/01/2024 (ambos com a projeção do aviso prévio), e anotação dos contratos na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS com 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A reclamada impugna qualquer prestação de serviços anterior a julho/2023 e posterior a dezembro/2023.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Assinala que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são diretamente supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Assegura que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 202): trabalhou na reclamada de 08/2017 a 07/2022 e nos últimos 6 meses de 2023; que exercia a função de técnica de enfermagem; que o local da prestação dos serviços era no pronto-socorro do Hospital Adalberto da Graça; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a reclamada; que antes de 08/2017 já prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da reclamada; que estava subordinada a Sra.
Kelly Dolavale, não sabendo precisar de qual instituição ela era funcionária; (...). A testemunha Daiana, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 202/203): trabalha no Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça desde 2015; que por intermédio da reclamada, trabalhou no hospital de 2017 a 2022 e também nos últimos 6 meses de 2023; que trabalhou com a reclamante; que ambas desempenhavam a função de técnica de enfermagem; (...) que não participavam de reuniões ou assembleias da reclamada; (...) que eram subordinadas à Sra.
Kelly Dolavale, não sabendo precisar de quem a Sra.
Kelly era funcionária; (...). Admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 140/143), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 20/07/2017 (folha 160).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não confirmam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
Embora a reclamada negue a prestação de serviços da autora em data anterior a julho de 2023, juntou fichas financeiras de 2017 a 2023.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022 no primeiro contrato e em 31/12/2023 no segundo contrato, e a primeira reclamada não contesta especificamente as datas e não junta qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante os períodos laborais.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 26/60 e 168/201, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Descaracterizada está, portanto, a natureza de cooperativa da reclamada.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço os vínculos de emprego com a reclamada, que deve anotar os contratos na CTPS da autora, na função de técnica de enfermagem, no limite do postulado, nos períodos de: 1º contrato: 01/08/2017 a 14/09/2022 (com a projeção do aviso prévio); 2º contrato: 01/07/2023 a 30/01/2024 (com a projeção do aviso prévio).
Reconheço, ainda, que as dispensas da reclamante se deram por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedidos de desligamento" preenchidos pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 26/60 e 168/201, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus, no limite do postulado, ao pagamento das seguintes parcelas: ** 1º contrato: aviso prévio de 36 dias, férias integrais em dobro de 2018/2019, 2019/2020, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12. ** 2º contrato: aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º proporcional, na razão de 7/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS dos períodos contratuais, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
A reclamante alega que no primeiro contrato laborou em escala de 12x60, das 7h às 19h, com carga horária de 120 horas mensais, quando deveria fazer 10 plantões mensais, e de 01/07/2020 a 31/07/2022, em escala de 24x120h, das 7h às 7h, quando deveria fazer 5 plantões mensais.
Refere que era determinado o trabalho extraordinário, tanto para cobrir afastamentos e/ou faltas de colegas de trabalho como em função do aumento dos casos de Covid-19 no Município, chegando a se submeter a uma exaustiva carga de plantões dobrados.
Ressalta que especificamente nos plantões de 12x60 não era conferido o intervalo intrajornada.
Sustenta que no período de 01/04/2021 a 31/05/2021, além de cumprir sua jornada normal, foi direcionada para laborar, extraordinariamente, em outros setores.
Observa que no segundo contrato laborou em escala de 24x120, das 7h às 7h, com carga horária de 120 horas semanais.
Salienta que recebeu as horas extras prestadas pagas como hora normal de trabalho, sem os adicionais legais.
Pontua que não recebeu o adicional noturno.
Apresenta tabela com a indicação dos plantões extras alegados (folha 9).
Postula o pagamento das horas extras e do intervalo suprimido do primeiro contrato, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio.
Busca, ainda, o pagamento das horas extras noturnas do segundo contrato de trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado.
Postula, ainda, o pagamento do adicional noturno de ambos os contratos, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário.
A reclamada não contesta especificamente a questão.
Analiso.
Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 202): (...) que no primeiro período contratual trabalhou em escala 12X60 e no segundo período contratual trabalhou em escala 24X120; que que todos os horários trabalhados eram registrados corretamente; que o trabalho extra era pago como hora normal, sem o adicional; que no primeiro período contratual, o intervalo para refeição era de 10 a 15 minutos e no segundo período contratual o intervalo era de 3 horas durante a noite; que não sabe dizer quantas técnicas de enfermagem havia por plantão. A testemunha Daiana, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 202/203): (...) que trabalhou com a reclamante; que ambas desempenhavam a função de técnica de enfermagem; que inicialmente a escala era 12X60 e no segundo período da reclamada (2023) a escala passou para 24X120; que na escala de 12X60 o intervalo para refeição era de 10 a 15 minutos; que na escala 24X120, o intervalo para refeição era de 3 horas; (...) que a reclamante fazia plantões extras; que os plantões extras eram pagas como hora normal, sem adicional de horas extras; (...) que não se recorda o número de técnicas de enfermagem por plantão. Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, fixo que a autora laborava: 1º contrato: em escala de 12x60, das 7h às 19h, com a realização de plantões extras indicados na inicial (folha 9). 2º contrato: em escala de 24x120h, das 7h às 7h, sem plantões extras.
Os feriados trabalhados são devidos em dobro e devem ser apurados em liquidação de sentença, considerando as escalas de cada período.
A testemunha Daina, informou “que os plantões extras eram pagas como hora normal, sem adicional de horas extras”.
Assim, é devido o pagamento do adicional de hora extra para tais dias, e, considerando que não houve pagamento das parcelas trabalhistas, o trabalho extraordinário deverá repercutir, no limite do postulado, em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salários.
Quanto ao intervalo intrajornada, a inicial restringiu o pedido ao primeiro contrato em que a autora laborava em escala de 12x60.
A testemunha Daiana confirmou que nessa escala não era possível usufruir do intervalo intrajornada integralmente.
A não concessão do intervalo intrajornada leva à aplicação da Súmula 437, I, do TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Não se aplicam as alterações constantes da Lei nº 13.467/17, pois, no primeiro contrato, a autora foi admitida antes da sua entrada em vigor.
São devidos, no limite do postulado, repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salários.
Os recibos de pagamento da autora não revelam pagamento de adicional noturno.
Assim, considerando a jornada arbitrada, a autora faz jus ao pagamento do adicional noturno correspondente, observada a hora reduzida noturna.
São devidos, no limite do postulado, reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salários.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de: - Especificamente para o primeiro contrato: ** adicional de horas extras para os plantões extras e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários e FGTS com multa de 40%; ** valor total do período correspondente aos intervalos intrajornada não usufruídos, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras; - Para ambos os contratos: ** adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, observada a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior ao legalmente instituído (folhas 26/60 e 168/201).
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 8%, 9%, 12% e 14%.
Julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que excede ao percentual legal, observado os recibos de pagamento juntados. DA ENTREGA DO PPP E LTCAT A autora alega que não lhe foi entregue o PPP e o LTCAT.
Ressalta que, em ambos os contratos, exerceu a função de técnica de enfermagem junto à reclamada, atividade insalubre, tendo inclusive, recebido o adicional de insalubridade em grau médio durante os pactos, no valor correspondente a 20% do salário-mínimo nacional, em conformidade com o Anexo 14 da NR 15.
Requer seja a ré compelida a entregar os formulários do PPP e o LTCAT, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
A primeira reclamada não contesta especificamente a questão.
Examino. É direito do empregado ter acesso ao seu PPP para fins de contagem especial de tempo de serviço, visando a obtenção da aposentadoria especial.
Uma vez que a autora incontroversamente trabalhava em ambiente insalubre (ela era técnica de enfermagem em unidade de saúde e recebia adicional de insalubridade, conforme folhas 26/60 e 168/201) deverá a reclamada entregar o PPP.
Nesse sentido: ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
A empregadora tem o dever legal de fornecer ao empregado seu PPP, indicando todos os riscos ocupacionais a que ele está submetido. (TRT-1 - RO: 00120214720145010201 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 27/04/2019) Ademais, cabia à reclamada apresentar o LTCAT, pois, conforme art. 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independentemente de o trabalhador ter sido exposto ou não a agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu.
Julgo procedente o pedido da autora e condeno a reclamada a entregar, após o trânsito em julgado, os formulários do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), de ambos os contratos, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 21), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer os contratos de emprego entre a reclamante e a reclamada na forma abaixo discriminada, assim como para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: Primeiro contrato - 01/08/2017 a 14/09/2022 (com a projeção do aviso prévio): **A. aviso prévio de 36 dias; **B. férias integrais em dobro de 2018/2019, 2019/2020, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; **C. 13º salário integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; **D.
FGTS do período contratual; **E. multa de 40% sobre o FGTS; **F. multa do art. 477 da CLT; **G. adicional de horas extras para os plantões extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários e FGTS com multa de 40%; **H valor total do período correspondente aos intervalos intrajornada não usufruídos, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras; **I. adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, observada a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras; **J. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior percentual legal, observado os recibos de pagamento juntados; Segundo contrato - 01/07/2023 a 30/01/2024 (com a projeção do aviso prévio): **K. aviso prévio de 30 dias; **L. férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional; **M. 13º proporcional, na razão de 7/12; **N.
FGTS do período contratual; **O. multa de 40% sobre o FGTS; **P. multa do art. 477 da CLT; **Q. adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, observada a jornada arbitrada, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários e FGTS com multa de 40%; **R. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior ao percentual legal, observado os recibos de pagamento juntados. **S. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários, horas extras (inclusive intervalares), adicional noturno, reflexos em 13º salário; - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 26/60 e 168/201). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada deverá consignar na CTPS o 1º contrato com admissão em 01/08/2017 e a data de dispensa em 14/09/2022, e o 2º contrato com admissão em 01/07/2023 e a data de dispensa em a 30/01/2024, ambos na função de técnica de enfermagem, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), à reclamante, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES -
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
-
11/02/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
11/02/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
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11/02/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
-
15/12/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
29/11/2024 17:57
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2024 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/11/2024 13:11
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/11/2024
-
24/10/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
16/10/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
-
14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/10/2024 10:19
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2024 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/10/2024 10:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/09/2024 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 12:39
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/06/2024
-
23/05/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
22/05/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
-
10/05/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROCHA BUENOS AIRES
-
08/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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