TRT1 - 0100481-15.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 04/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/06/2025
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21/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7193ab proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE PARACAMBI RECORRIDO: RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE Vistos etc.
O objeto da presente ação envolve a alegada ilicitude da contratação de trabalhador autônomo/pessoa jurídica (denominada pejotização) para a prestação de serviços — matéria coincidente com o Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Em 14 de abril de 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem, no todo ou em parte, sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, até o julgamento definitivo do referido recurso, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito discute exatamente a controvérsia submetida ao Tema 1389 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR), ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/sd RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
20/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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20/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/05/2025 09:42
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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20/05/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/05/2025
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25/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/04/2025 16:02
Determinada a requisição de informações
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23/04/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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