TRT1 - 0100688-74.2024.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 05/09/2025
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01/09/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100688-74.2024.5.01.0066 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: BRENO BORGES DA COSTA RECORRIDO: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão id 55ad7ec: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso do reclamante, e, no mérito, CONFERIR-LHE PROVIMENTO para excluir da sentença a autorização de desconto das verbas do TRCT (R$ 2.149,17) no montante condenatório.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRENO BORGES DA COSTA -
22/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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22/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BRENO BORGES DA COSTA
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18/08/2025 13:49
Conhecido o recurso de BRENO BORGES DA COSTA - CPF: *69.***.*08-50 e provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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06/07/2025 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100688-74.2024.5.01.0066 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904d023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRENO BORGES DA COSTA, reclamante, em face de CLÍNICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME, reclamada: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, convolando o pedido de demissão de 13.05.2024 em despedida indireta; 2) Condenar a ré nas seguintes obrigações: 2.1.
DE FAZER: - Retificação da data da saída, fazendo constar a projeção do aviso prévio para a data de 15.06.24 (limite do pedido).
Tal determinação deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado desta decisão, em data a ser agendada pela Secretaria da Vara em intimação específica para tanto, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, em prejuízo da anotação na CTPS ser procedida pela Secretaria da Vara, nos moldes autorizados pelo art. 39 da CLT; - No mesmo prazo fixado para a retificação da baixa na CTPS deverá realizar a regularização do FGTS e multa de 40% na conta vinculada do autor com a emissão as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de convolação da obrigação e fazer em dar. 2.2 De pagar as seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado (i) de 30 dias, limite do pedido; - Saldo de salário de 13 dias, considerando o adicional noturno e a insalubridade (s); - Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de um terço (i), limite do pedido; - 5/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2024, limite do pedido (s); -duas parcelas da gratificação natalina de 2023 ( R$716,84); - FGTS (i) do período contratual, com o acréscimo da multa de 40%, incidente também sobre as verbas resilitórias (somente saldo salarial, aviso prévio indenizado e gratificação natalina proporcional, não havendo incidência sobre férias indenizadas), os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor e apenas no descumprimento da obrigação de fazer acima serão apurados na liquidação, sem prejuízo dos ofícios; -Multa do art.477, §8º, da CLT (i), no importe de uma remuneração do autor, considerando que mesmo as verbas resilitórias incontroversas foram pagas após o prazo do art.477,§6º, da CLT (somente em 14.06.24); - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 10% sobre o valor bruto a condenação (i).
Para apuração das verbas rescisórias acima, deverá ser observada a remuneração do autor (R$1665,93 + 256,51 de insalubridade + 87,00 de adicional noturno), com exceção do FGTS que deverá ser apurado nos contracheques juntados aos autos.
Na falta de algum contracheque, considerar-se-á o valor de R$3.085,77.
Deverá ser deduzido da condenação o valor líquido quitado de R$2.149,17, consoante TRCT anexado.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (danos morais e multa do art.467, da CLT), considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Sentença líquida, conforme planilha de Id d4c0744.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamada no valor de R$ 191,31, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.565,29.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENO BORGES DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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