TRT1 - 0100960-79.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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02/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 01/09/2025
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16/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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14/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RESTAURANTE REAL GRILL LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 13/08/2025
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30/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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30/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 29/07/2025
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28/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 25/07/2025
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25/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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25/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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25/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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24/07/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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18/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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18/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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18/07/2025 21:19
Iniciada a execução
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18/07/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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09/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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09/07/2025 14:44
Homologada a liquidação
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09/07/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE REAL GRILL LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2025
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23/06/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025
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16/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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16/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/06/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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04/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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04/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/06/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 22:47
Juntada a petição de Impugnação
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03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 02/06/2025
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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20/05/2025 13:52
Expedido(a) alvará a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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19/05/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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14/05/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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03/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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03/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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01/05/2025 10:13
Iniciada a liquidação
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01/05/2025 10:13
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RESTAURANTE REAL GRILL LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 30/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3648a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. DO RELATÓRIO RESTAURANTE REAL GRILL LTDA opõe embargos de declaração alegando, em síntese, omissões, contradições e obscuridades na sentença. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade: Em razão do preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso, conheço dos embargos interpostos. Do Mérito: O embargante alega que a sentença de ID 9188763 foi omissa/contraditória quanto a condenação ao pagamento de algumas verbas pagas. Todavia, a sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos. A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca discutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos opostos por RESTAURANTE REAL GRILL LTDA e julgo improcedentes. Intimem-se as partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS -
09/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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09/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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09/04/2025 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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08/04/2025 18:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49aa2cb proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS -
28/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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28/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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28/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 27/03/2025
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18/03/2025 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9188763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100960-79.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu: RESTAURANTE REAL GRILL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de RESTAURANTE REAL GRILL LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.792,88.
A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 747ced1.
Na audiência de 27/02/2025, colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de uma testemunha.
Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do réu revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que foi parcial, ao afirmar fatos contrários aos informados no depoimento do preposto, pois afirmou que o autor comunicou que sairia da ré aproximadamente um mês antes de sua saída, ao passo que o preposto da ré afirmou que o autor comunicou tal decisão com três dias de antecedência.
Chama a atenção, ainda, o fato de a testemunha afirmar categoricamente que o autor comunicou sua demissão aproximadamente um mês antes de sua saída, embora não se recordasse do dia e do mês exatos da ruptura contratual.
Assim, considero que a testemunha Jessica Fernanda Guimarães dos Santos não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pugna o autor pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, na função de churrasqueiro, pelo período de 19/08/2021 a 30/03/2023, sob a justificativa de que prestou serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada.
A reclamada não nega a existência de vínculo empregatício entre as partes.
Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e o réu, no período de 19/08/2021 a 30/03/2023, na função de churrasqueiro.
Em relação ao salário do autor, os recibos juntados aos autos, comprovam que o autor recebia a quantia de R$1.500,00 até novembro de 2022 e R$1.600,00 a partir de dezembro de 2022.
Ressalte-se que referido documento não teve sua idoneidade afastada por qualquer meio de prova; razão pela qual, não há elementos que permitam desconsiderá-lo.
No tocante ao tipo de extinção do vínculo, considero que o autor foi dispensado sem justa causa, ante a ausência de prova em sentido contrário, visto que a testemunha foi considerada imprestável como meio de prova.
Dessa forma, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração do autor na quantia de R$ 1.500,00 até novembro de 2022 e de R$ 1.600,00 a partir de dezembro de 2022: - Aviso prévio (33 dias); - Férias 2021/2022, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, visto que, em que pese efetuado o pagamento (fl. 70), o próprio preposto confirmou que o autor não as usufruiu; - Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; - Diferenças de 13º salário de 2022, observada a quantia comprovadamente paga, conforme recibos de fl. 68/69; - 13 proporcional de 2023 (4/12 avos). A ré deverá proceder a entrega das guias CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará Devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS da autora, no período de 19/08/2021 a 02/05/2023, considerando-se a projeção do aviso prévio.
Em liquidação de sentença, deverá ser descontado dos valores devidos a quantia de R$ 3.000,00, reconhecidamente paga ao autor, conforme depoimento pessoal.
Por outro lado, improcedem os pedidos de pagamento de salário do mês de fevereiro e março de 2023, ante o comprovante do efetivo pagamento devidamente assinado pelo autor (fls. 71 a 74).
Ressalte-se que, em que pese o autor tenha afirmado em réplica (fl. 79) que não recebeu os valores indicados nos comprovantes de pagamento, tais documentos encontram-se devidamente assinados pelo autor e não tiveram a sua idoneidade afastada por qualquer meio de prova; razão pela qual, não há elementos que permitam desconsiderá-los.
Improcede, ainda, o pedido de 13º salário de 2021, ante o comprovante do efetivo pagamento, devidamente assinado pelo autor (fls. 82 e 83), no valor de R$ 710,00.
Ressalte-se, com o fito de se evitar questionamentos futuros, que, considerando o salário do autor em 2021 (R$ 1.500,00), o 13º salário de 2021 foi corretamente quitado pela ré.
Improcede, por fim, o pagamento da multa fixada no art. 467 da CLT, visto a controvérsia instaurada nos autos. HORAS EXTRAS A ré não anexou aos autos os controles de ponto do autor, tampouco alegou a impossibilidade de fazê-lo.
Vejamos as provas produzidas nos autos: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: “que trabalhava de 08h às 16h, de segunda a sábado; que usufruía de 20 minutos de intervalo; que havia determinação expressa da sua chefe Juliana, esposa do sócio, que deveria tirar 20 minutos de intervalo.” DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RÉ: “que os feriados trabalhados eram pagos em espécie; que acredita que fosse R$ 50,00; que não havia registro dos feriados no ponto.” Quanto ao intervalo intrajornada, mesmo parcial, a testemunha do réu corroborou a tese autoral de que o intervalo intrajornada era irregular, sendo de 30 minutos.
Dessa forma, reputo que o autor laborava de segunda a sábado de 08h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e feriados indicados na inicial de 08h00m às 16h00m, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Consequentemente, faz jus a autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional legal de 50%.
Os feriados trabalhados deverão ser remunerados em dobro.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias prestadas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra, com acréscimo do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a jornada acima fixada, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial do autor e o divisor mensal de 220 horas. VALE TRANSPORTE O reclamante afirmou que a reclamada não efetuou o pagamento do vale transporte durante o período contratual.
Tendo em vista a ausência comprovante do efetivo pagamento, reputo que a reclamada não efetuou o pagamento de vale transporte ao autor.
Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar reclamada a pagar ao autor indenização equivalente a quantia gasta para o vale transporte, na quantia diária de R$ 8,60, observados os limites da inicial.
Em liquidação de sentença, observe-se a jornada de trabalho fixada. CADASTRAMENTO E INDENIZAÇÃO – PIS Restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a ré não procedeu ao cadastramento do autor no PIS.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de cadastramento no PIS, sendo devida a indenização correspondente ao abono salarial não recebido, observado o disposto no art. 9º, da lei 7998/90. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff592a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de RESTAURANTE REAL GRILL LTDA, resolve: I- extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação a recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
II – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Aviso prévio (33 dias); - Férias 2021/2022, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; - Diferenças de 13º salário de 2022; - 13 proporcional de 2023 (4/12 avos); -Multa do art. 477 da CLT; - Horas extras e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Vale transporte; - PIS. A ré deverá proceder a entrega das guias CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS da autora, no período de 19/08/2021 a 03/05/2023, considerando-se a projeção do aviso prévio.
Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS -
12/03/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
-
12/03/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
-
12/03/2025 09:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
12/03/2025 09:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
-
12/03/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/02/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/02/2025 17:51
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 17:22
Juntada a petição de Réplica
-
23/09/2024 13:06
Audiência de instrução designada (27/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 13:06
Audiência una por videoconferência realizada (23/09/2024 09:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2024 22:34
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 03/09/2024
-
30/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
-
29/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
-
29/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/08/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de RESTAURANTE REAL GRILL LTDA em 28/08/2024
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27/08/2024 00:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 17:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/08/2024 16:48
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE REAL GRILL LTDA
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23/08/2024 16:47
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2024 09:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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