TRT1 - 0101390-65.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS JOSE SANTOS DA SILVA JUNIOR
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05/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/09/2025 14:44
Quitada a RPV (ID: 38e92a5) no valor de #Oculto#
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22/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2025
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01/08/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Pagamento)
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29/05/2025 12:21
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS JOSE SANTOS DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7354c9 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id 3616e86 que, por não haver trânsito em julgado quanto ao índice de correção e taxa de juros a serem aplicados, tiveram seus valores apurados nos termos modulados pelo Tema 810 do STF e EC 113/2021.
FIXO o valor total da condenação em R$ 2.971,27, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$ 2.583,71, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Honorários devidos ao sindicato assistente: R$ 387,56, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; 2) Nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ, a liquidação abrange 16 meses, com índice de juros/SELIC, no valor de R$ 1.142,34 (juros); 3) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos.
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE SANTOS DA SILVA JUNIOR -
12/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS JOSE SANTOS DA SILVA JUNIOR
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12/03/2025 09:08
Homologada a liquidação
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11/03/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/02/2025 16:27
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/01/2025
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21/11/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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21/11/2024 14:50
Iniciada a liquidação
-
19/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Título Executivo • Arquivo
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