TRT1 - 0101068-79.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 13:31
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
17/05/2025 13:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
-
16/05/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2553f9c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. -
02/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
02/05/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO MAXIMIANO ARANTES sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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30/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae550e6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MAXIMIANO ARANTES -
29/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
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29/04/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. sem efeito suspensivo
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29/04/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
28/04/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
09/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
-
09/04/2025 21:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
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09/04/2025 21:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
01/04/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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31/03/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 14:14
Juntada a petição de Contraminuta
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28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
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27/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/03/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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21/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/03/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23a097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101068-79.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: LEONARDO MAXIMIANO ARANTES Reclamada: C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO MAXIMIANO ARANTES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 29/08/2024, em face de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, horas extras, intervalo e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 440.633,98.
Audiência UNA realizada em 16/12/2024.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, oportunidade em que a parte autora se manifestou sobre defesa e documentos.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368 - no mesmo sentido é a Súmula n.53 do STF.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar.
Em razão do exposto, declaro a incompetência material e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas durante a vigência da relação contratual (CPC, art. 485, IV c/c parágrafo 3o). EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO No que diz respeito às modificações imprimidas à legislação trabalhista pela Lei n. 13.647/2017, em especial a CLT, em atenção ao princípio da Irretroatividade da norma (CF, art. 5º, XXXVI) c/c princípio do Efeito Imediato das normas processuais (CLT, art. 912), todas as modificações de natureza processual serão aplicáveis ao caso - por trata-se de demanda ajuizada após vigência da Reforma Trabalhista.
Quanto à eficácia no tempo das alterações imprimidas as normas de natureza material serão analisadas caso a caso, no bojo do mérito da demanda.
Por fim, destaco que eventual análise incidental do controle de constitucionalidade de alguma das alterações também será feita caso a caso. PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/08/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pediu o pagamento de horas extras e a reclamada sustentou que, durante o período reivindicado, o(a) reclamante ocupou cargo de confiança, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pois bem, para a correta aplicação do artigo 62, II, da CLT, é indispensável a presença cumulativa de dois requisitos: (i) distinção remuneratória, com gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, e (ii) o efetivo exercício de funções de gestão, equiparando-se a diretores, chefes de departamento ou de filial.
O cargo de confiança, conforme previsto no artigo mencionado, deve ser interpretado com rigor, dada a sua natureza excepcional.
O enquadramento do trabalhador nesta categoria legal implica a exclusão de sua proteção quanto à duração da jornada, uma vez que se entende que o empregado, no exercício de funções de gestão, torna-se um verdadeiro preposto do empregador, assumindo responsabilidades e poderes típicos deste.
Nesse sentido, o cargo de confiança é aquele que confere ao empregado autonomia dentro da estrutura hierárquica da empresa, envolvendo poderes de direção, supervisão, regulamentação, fiscalização e até disciplina sobre outros empregados.
Esses poderes devem ser reais e não meramente formais, exigindo que o empregado possua autoridade efetiva sobre aspectos relevantes da gestão empresarial.
No caso dos autos, a ré não comprovou o pagamento da gratificação de função.
Além disso, a prova oral colhida em audiência, tanto pelo depoimento do próprio reclamante quanto por testemunhas, não permite a conclusão de que houve o exercício de poderes de gestão.
Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é que a atuação do reclamante se limitava a funções de mera fiscalização e ao cumprimento de normas e diretrizes regimentais, sem qualquer poder decisório relevante.
A mera fiscalização do cumprimento de normas e procedimentos internos, bem como a implementação de diretrizes organizacionais da empresa, não se confunde com o exercício de um cargo de gestão.
O exercício de funções de supervisão ou controle, quando restrito à verificação do correto andamento das atividades e sem margem para deliberações estratégicas ou autonomia gerencial, não se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT.
Diante da inaplicabilidade do artigo 62 da CLT, nos termos do artigo 74 do mesmo diploma legal, competia à reclamada proceder ao controle da jornada do reclamante e apresentar os respectivos registros para comprovar os horários efetivamente praticados.
Não tendo a ré cumprido essa obrigação, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 338, inciso I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada informada na petição inicial.
Em conclusão, em razão da presunção de veracidade, analisanda em conjunto com a prova oral produzida, verifico que o autor laborou de segunda a sexta das 12h30 às 23h20, e em dois domingos por mês das 10h00 às 21h00, sem folga compensatória, sempre com 20 minutos de intervalo.
Diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há que se falar na repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023.
Quanto ao intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 40 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. ADICIONAL NOTURNO Em razão da jornada constatada deverá a reclamada arcar com o pagamento do adicional noturno de 20% sobre à hora normal, na forma do art. 73, da CLT.
O montante restará apurado em regular liquidação de sentença, observando-se a redução da hora noturna - entendendo-se como noturna as horas laboradas em prorrogação (art. 73, § 5º, da CLT e S. 60, II, do C.
TST).
Em face da natureza salarial defiro a repercussão sobre DSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da indenização de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISTA EM BOLSA E OBJETOS A parte autora pediu o pagamento de indenização alegando ter sofrido constrangimento devido às revistas em seus pertences pessoais, e a reclamada aduziu que a revista realizada não pode ser considerada ofensiva aos direitos personalíssimos da parte autora.
Inicialmente, importante esclarecer que não estamos tratando de revista íntima, que é claramente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro (CLT, art. 373-A).
O caso dos autos discute a revista feita em bolsas e objetos do empregado.
Quanto à licitude do procedimento, comungo do entendimento defendido por Alice Monteiro de Barros, que defende que a revista em bolsas, sacolas, mochilas e objetos não são íntimas e, assim, não estariam vedadas: "A jurisprudência brasileira inclina-se, há mais de meio século, pela possibilidade da revista pessoal, mormente quando prevista em regimento interno da empresa, com fundamento de que é um direito do empregador e uma salvaguarda ao seu patrimônio.
Entende-se que a insurgência do empregado contra esse procedimento permite a suposição de que a revista viria a comprovar a suspeita que a determinou, autorizando o reconhecimento da justa causa." Pelo exposto, julgo improcedente. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ficou incontroverso nos autos que a parte autora recebeu remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 21, é possível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça mesmo àqueles que percebam rendimentos superiores ao referido limite, desde que o pleito seja fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em análise, contudo, a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Considerando que os pedidos foram julgados procedentes em parte, que a parte autora não teve o requerimento de gratuidade de justiça deferido e observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários da seguinte forma: Para o(a) advogado(a) da parte autora: Fixo o importe de 10% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados procedentes, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento.Para o(a) advogado(a) da reclamada: Fixo o importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, sendo a parte autora responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 29/08/2019, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Indefiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 200.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MAXIMIANO ARANTES -
16/03/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
16/03/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
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16/03/2025 22:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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16/03/2025 22:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
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13/02/2025 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 11:00
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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16/12/2024 17:02
Audiência una realizada (16/12/2024 15:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 00:58
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
18/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
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18/10/2024 15:43
Audiência una designada (16/12/2024 15:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAXIMIANO ARANTES
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14/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/09/2024 21:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
30/08/2024 00:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/08/2024 13:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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