TRT1 - 0100939-92.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/07/2025 15:15
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA
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18/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 09:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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14/07/2025 14:33
Não admitido o Recurso de Revista de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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01/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 08:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA em 30/06/2025
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30/06/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA
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12/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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04/06/2025 19:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 / null
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 28-05-2025 ()
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23/04/2025 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA em 15/04/2025
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03/04/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4b534 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA RECORRIDO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO Vistos etc. Inicialmente retifique-se a autuação para fazer constar como recorrente, SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO e como recorrida, MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA. A ré, SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, interpôs recurso ordinário e deixou de comprovar o preparo (depósito recursal).
Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC (Id cd1530c). Sustenta a recorrente, em síntese, que “é associação civil, sem fins lucrativos, de finalidades educacionais, assistenciais, filantrópicas, cujos objetivos precípuos estão previstos nos seus atos constitutivos” e que “encontra-se em grave dificuldade financeira”. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso ordinário, é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Analisando o recurso ordinário interposto pela reclamada, SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, verifica-se que a recorrente não efetuou o devido preparo (depósito recursal), muito embora tenha comprovado o recolhimento das custas, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem como arcar com o preparo do recurso ordinário e alegando ser entidade filantrópica. É cediço que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, caso haja prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça, nos termos dos arrestos trazidos com as razões recursal. Neste sentido, vale mencionar a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O CPC/2015 também faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
Entretanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º). Especialmente quanto ao depósito recursal, insta salientar que a Lei n.º 13.467/2017 inseriu o §10º, no art. 899, da CLT, isentando do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Insta salientar, ainda, que a Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse mesmo sentido e alcançando inclusive as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Contudo, in casu, a recorrente não comprovou a alegação de que não teria condições de efetuar o pagamento, não havendo prova efetiva nos autos de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que somente ocorreria com a apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrativos contábeis atualizados, razão pela qual não há que se falar em gratuidade de justiça. No que se refere à condição de entidade filantrópica, também não restou comprovada no momento da interposição do recurso. Isso porque, a recorrente juntou aos autos, dentre outros documentos, a cópia da Portaria nº 147, de 20 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 21/05/2020 (Id 9edcf7c), na qual consta o deferimento de renovação da Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pelo período de 31/12/2010 a 30/12 /2015.
A ré apresentou vários documentos relativos ao protocolo de requerimento de renovação CEBAS, sendo o último protocolado, junto ao Ministério da Educação, em 20/12/2021 (Id 0eb8de0), o somente estenderia a validade até 30/12/2024, inexistindo documentos que comprovem requerimento de renovação do CEBAS, sendo certo que o recurso ordinário foi protocolado em 21/02/2025. Desta forma, ainda que se considere, nos termos do §2º, do art. 24, da Lei 12.101/2009, que o CEBAS permanece válido até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, certo é que inexiste tal comprovação nos autos. Desta forma, não tendo a ré, no momento da interposição do recurso do ordinário, comprovado a condição de Entidade Filantrópica com CEBAS atualizado, ou mesmo requerimento de renovação tempestivo, não há como acolher suas alegação de que é entidade filantrópica. Por último, cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, desde que sejam observadas as normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, não havendo que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Do exposto, não tendo sido provado nos autos a precária condição econômica da ré, não há como deferir o pretendido benefício da gratuidade, e não tendo sido comprada a renovação do CEBAS, não se pode considera-la entidade filantrópica. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à ré o prazo, in albis, de 5 (cinco) dias, para proceder ao integral recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. Rio de Janeiro, 29 de março de 2025. MARIA HELENA MOTTA Desembargadora Relatora pb RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA -
01/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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01/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MARICINEIA PEREIRA MEIRELES DA SILVA
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01/04/2025 19:37
Proferida decisão
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30/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100939-92.2024.5.01.0551 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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