TRT1 - 0101223-67.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ARMANDO ROSAS MAIA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ARMANDO ROSAS MAIA
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 18:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cce76 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Recorrido(a)(s): PAULO ARMANDO ROSAS MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Anistia Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violados: Art. 471 da CLT; art. 5º, caput, da CF/88; Lei 8.878/94; OJ 56 da SDI-1 do TST; artigos 471 e 818 da CLT, artigo 373, I e II do CPC, artigo 5º, caput, LV e LIV da CF/88. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2657 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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25/04/2025 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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25/03/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ARMANDO ROSAS MAIA em 24/03/2025
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24/03/2025 19:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101223-67.2023.5.01.0056 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: PAULO ARMANDO ROSAS MAIA RECORRIDO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR DESTINATÁRIO(S): PAULO ARMANDO ROSAS MAIA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (fd1972d): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor (PAULO ARMANDO ROSAS MAIA) e, no mérito, dar-lhe provimento, para, julgando procedentes em parte os pedidos, condenar o reclamado a proceder ao escorreito enquadramento profissional do autor, assim como à recomposição remuneratória relativa ao período de afastamento, entre 1992 e 2013, em razão de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos no adicional por tempo de serviço, férias (acrescidas de 1/3), décimo terceiro salários, FGTS, observando-se a prescrição quinquenal, tudo nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, o reclamado deverá incluir o salário recomposto em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Ressalvado o entendimento desta Relatora e em respeito ao princípio da Colegialidade, adoto aquele da maioria desta Turma, no sentido de que na fase pré-judicial incidem o IPCA-E e os juros legais previstos pelo art. 39 da Lei 8.177/91 e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já alberga juros e correção monetária.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios de 10%, pelo réu sobre o valor líquido da condenação.
Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, pelo réu. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ARMANDO ROSAS MAIA -
10/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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10/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ARMANDO ROSAS MAIA
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26/02/2025 15:15
Conhecido o recurso de PAULO ARMANDO ROSAS MAIA - CPF: *43.***.*86-87 e provido
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14/02/2025 14:22
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 Sessão Presencial 26 02 2025 ()
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11/02/2025 17:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC 2 ()
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12/01/2025 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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