TRT1 - 0101119-82.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 11:25
Iniciada a execução
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22/08/2025 20:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
07/08/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 11:41
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE SOUZA DIAS
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30/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
30/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/07/2025 09:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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26/07/2025 10:34
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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27/06/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMERSON DE SOUZA DIAS em 26/06/2025
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27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 26/06/2025
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17/06/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9060ff6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS.
Em síntese, alega o executado a falta de representação processual do sindicato autor para atuar como substituto processual na fase de execução individual, em especial no que tange à ausência de poderes específicos para receber e dar quitação em nome do substituído, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O exequente apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo para oposição de exceção de pré-executividade, quando esta visa discutir matéria própria de embargos à execução.
No mérito, sustenta a ampla legitimidade sindical para promover a execução individual, sem necessidade de apresentação de procuração específica, com base no artigo 8º, III, da Constituição Federal e na tese de repercussão geral nº 823 do STF.
Este juízo já se manifestou anteriormente sobre a matéria, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, inclusive para propor a presente execução individual.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Apesar da arguição preliminar do exequente quanto à inadequação da via eleita, considerando que as questões de legitimidade ad causam são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e que podem ser suscitadas via exceção de pré-executividade, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO A questão central da presente exceção de pré-executividade reside na legitimidade ativa do sindicato para promover a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, bem como para receber valores em nome do substituído processual sem a apresentação de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
A partir desta previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 823, nos seguintes termos: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
A interpretação dada pelo STF à norma constitucional é clara no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também as liquidações e execuções de sentença, sem necessidade de autorização específica ou procuração dos substituídos.
Nesse contexto, resta evidente que a legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva decorre diretamente do texto constitucional, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com a tese firmada pelo STF, já se manifestou no sentido de que o sindicato possui legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva, inclusive para o levantamento de valores.
No âmbito do E.
TRT da 1ª Região, a jurisprudência majoritária também é no mesmo sentido.
Ademais, este juízo já se manifestou sobre a matéria no despacho proferido nestes autos, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar na presente execução individual, determinando apenas a comprovação da desistência da execução do crédito do substituído na ação civil coletiva, para evitar duplicidade de execuções.
Quanto à alegação de que o parecer do Ministério Público do Trabalho seria favorável à tese do executado, verifica-se que, em verdade, o MPT manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído, o que contradiz a tese defendida pelo executado.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da legitimidade do sindicato para promover a execução individual, inclusive para o levantamento de valores, não representa qualquer risco à segurança jurídica, uma vez que a atuação sindical encontra respaldo na própria Constituição Federal e na interpretação conferida pelo STF no tema de repercussão geral nº 823.
Quanto à alegada impenhorabilidade de recursos destinados ao SUS, verifica-se que não se trata de verbas de aplicação compulsória futura, mas de valores devidos pela administração pública em contrapartida à prestação de serviços já realizados, não se enquadrando na hipótese do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, reconhecendo a legitimidade ativa do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS para promover a presente execução individual, inclusive para o levantamento de valores em nome do substituído, independentemente de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - EMERSON DE SOUZA DIAS -
13/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE SOUZA DIAS
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13/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/06/2025 20:08
Proferida decisão
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26/05/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/05/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE SOUZA DIAS
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19/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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19/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 02/04/2025
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08/04/2025 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 15:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/03/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 20/03/2025
-
18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0101119-82.2024.5.01.0301 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE E OUTROS (1) : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO A MM.
Juiz(a) ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Principal R$ 6.474,65 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 647,46 INSS R$ 471,83 Custas R$ 0,00 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PETROPOLIS/RJ, 15 de março de 2025.
EDUARDO AMORIM CARDOSO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
16/03/2025 07:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/03/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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15/03/2025 13:23
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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05/02/2025 11:25
Homologada a liquidação
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05/02/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 11/11/2024
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17/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/09/2024 12:41
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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02/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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27/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/08/2024 02:11
Iniciada a liquidação
-
23/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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