TRT1 - 0100710-84.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:51
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 16:51
Cancelada a liquidação
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09/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 06/06/2025
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29/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed4a4c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Manifestação do sindicato autor no ID 57fe3fe, requerendo que a execução prossiga através de execuções individuais e por livre distribuição. Nos casos de ações civis públicas (ações coletivas), que visa a defesa de direitos individuais homogêneos, deve ser observado o disposto nos artigos 90, 93, 98 e 103 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 8º, § 1º e 769 da CLT.
Nesse mesmo sentido o Precedente nº 32, do Órgão Especial deste E.
TRT da 1ª Região, através da Resolução Administrativa nº 24/2014, firmando a competência do foro do Juízo e não o do Juízo prolator da sentença, verbis: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” O referido precedente tem como objetivo evitar a concentração de centenas de demandas individuais provenientes de uma única ação coletiva no mesmo juízo trabalhista, congestionando a unidade judiciária em evidente prejuízo aos exequentes e, concomitantemente, prestigiando os princípios da celeridade em execução e da efetividade na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, entendo que a possibilidade de colocar à livre distribuição a ação de execução é a solução mais prudente e célere, por ser modelo necessário, a fim de se evitar o congestionamento em uma única Serventia Judicial, promovendo-se a distribuição igualitária para análise das peculiaridades e dos documentos referente a cada um dos substituídos.
Com efeito, é sabido que na fase de liquidação de cálculos existem incidentes processuais a serem examinados, como por exemplo, impugnações recíprocas, impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução, além de possíveis tratativas de conciliação, não sendo razoável uma liquidação conjunta, uma vez que há peculiaridades na análise para cada um dos substituídos.
E na hipótese de quitação pela ré, dos valores reconhecidos em sentença, mesmo que administrativamente, poderão ser apresentados nas ações individuais, para que não haja pagamento em duplicidade. Isso posto, consoante artigo 765 da CLT, em que o juiz poderá praticar todas as diligência necessárias, com o objeto de dar celeridade e efetividade na execução, determino que a execução prossiga através de execuções individuais e por livre distribuição.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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28/05/2025 09:08
Proferida decisão
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27/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2025
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01/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 31/03/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1071615 proferido nos autos.
Vistos etc Renove-se a intimação de ID 43d6986 à ré RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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20/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2025
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15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 14/03/2025
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/12/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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27/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/11/2024
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 25/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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30/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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09/10/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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25/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/09/2024 11:21
Iniciada a liquidação
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25/09/2024 11:21
Transitado em julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 23/09/2024
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10/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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09/09/2024 16:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/08/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2024
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29/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/08/2024 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 23/08/2024
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/08/2024 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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09/08/2024 11:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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09/08/2024 11:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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09/08/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/08/2024 23:11
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2024 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 10:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2024
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05/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2024
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05/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 04/07/2024
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27/06/2024 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fbb095 proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos etc.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindipetro-RJ em face de Petrobras S.A.Há pedido de antecipação de tutela para que a Petrobras suspenda os descontos nas remunerações dos substituídos, referentes aos valores pagos a título de APT (Adicional Provisório de Transferência).Narra o Sindipreto que a Petrobras implementou regime de teletrabalho a partir de 11/03/2020, em razão da pandemia de Covid-19, e que, ainda durante a pandemia, acelerou seu Plano de Desinvestimento e transferiu empregados para diversos locais do país. Com a impossibilidade de apresentação presencial dos empregados nos novos locais de trabalho, a ré emitiu o comunicado de ID 3789dfd, dispondo:-que as transferências já processadas em 02/04/2020 seriam mantidas, mas a data de apresentação pessoal seria alterada, permanecendo o pagamento do adicional de transferência (APT)-que as transferências ainda não processadas em 02/04/2020 seriam adiadas para 01/07/2020.Como a situação de pandemia persistiu, a ré manteve o pagamento do adicional de transferência APT também para os empregados da segunda situação, os que tiveram as transferências adiadas para 01/07/2020.
Assim, os empregados permaneceram em teletrabalho recebendo o adicional de transferência.Diz a parte autora que a Gerência Executiva de Exploração (EXP) foi centralizada no município do Rio de Janeiro, no Edifício Senado, e que todos os empregados deste setor lotados em outros locais do país foram transferidos para o Rio de Janeiro. Estes são os substituídos nesta ação: empregados da Gerência Executiva de Exploração transferidos para o município do Rio de Janeiro a partir de 01/07/2020.Afirma o sindicato que, em abril de 2024, a ré verificou inconsistências no pagamento do adicional e concedeu prazo para que os empregados comprovassem a efetiva mudança de domicílio, sob pena de desconto do valor total, respeitando a margem consignável de cada empregado.Em síntese, após quase quatro anos do pagamento do adicional, a ré verificou irregularidades e exigiu que os empregados comprovassem a efetiva transferência para o município do Rio de Janeiro durante todo o período em que receberam o APT, inclusive o período da pandemia, em que permaneceram em teletrabalho.O pedido de antecipação de tutela é para que a ré se abstenha de descontar tais valores, ao argumento de que a transferência foi determinada unilateralmente, que os adicionais foram pagos e mantidos por iniciativa da Petrobras e que os empregados permaneceram em teletrabalho porque as atividades presenciais estavam suspensas pela própria empresa em razão do isolamento social imposto à época.Por fim, diz o sindicato que há empregados em situações diversas: os que alteraram seu domicílio, mas a ré não aceita os comprovantes apresentados; os que permaneceram em regime híbrido; e os que se mudaram para o Rio de Janeiro e foram novamente transferidos pela reclamada.
Todos sob o risco de verem descontados os valores pagos a título de Adicional Provisório de Transferência desde julho de 2020.Pois bem.Considerando que os documentos dos autos, notadamente o comunicado do RH de Id 3789dfd e os e-mails de Ids fc43d3f e 2592cdb, evidenciam a movimentação da ré no sentido exigir dos empregados a comprovação de transferência de domicílio durante a pandemia de Covid-19 e a intenção de ver devolvidos os valores pagos a título de adicional provisório de transferência pagos naquele período, quando a própria reclamada tinha suas atividades presenciais suspensas em razão do isolamento social imposto no país, tenho como demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.O perigo de dano está na redução unilateral da remuneração dos empregados, para devolução de valores que, em tese, entendiam definitivos e incorporados ao seu patrimônio.Sendo assim, defiro a antecipação de tutela requerida e determino que a ré se abstenha de descontar os valores pagos a título de APT - adicional provisório de transferência, pago no período de 01/07/2020 a 31/12/2021 aos empregados lotados na Gerência Executiva de Exploração transferidos para o Município do Rio de Janeiro no referido período, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em favor de cada substituído que tiver o valor descontado.Incluo o feito em pauta breve de audiência inicial telepresencial para o dia 16/07/2024, às 09h25min.O link da audiência é o:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*32-04,ID da reunião: 841 6573 2904.Intime-se a parte autora para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 16:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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26/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/06/2024 16:53
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/06/2024 16:48
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/06/2024 16:45
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 16:01
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/06/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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