TRT1 - 0101057-51.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101057-51.2023.5.01.0471 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6604cfd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão.
ITAPERUNA/RJ, 20 de março de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE DE AZEVEDO FERREIRA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24d3e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ROSIANE DE AZEVEDO FERREIRA em face das reclamadas AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Horas extras, além 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, no período de 01/08/2019 a 08/09/2021, com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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