TST - 0100402-32.2017.5.01.0005
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f1664 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Vistos.Passamos à análise das impugnações.DA LIMITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIATem razão a ré.A limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial é requisito formal à expedição da certidão de habilitação do crédito do autor, devendo os valores serem atualizados pelo Juízo Empresarial.DA DESONERAÇÃO Sem razão a reclamada.O recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, possui regramento próprio (Lei 8.212/91), não se aplicando a regra relativa à desoneração da folha de pagamento.Ratificados os cálculos da parte autora, por ajustados à coisa julgada, atualizados até 15/08/2018, conforme planilha da contadoria.Homologo os cálculos da parte autora, atualizados até 15/08/2018, fixando a condenação em R$ 119.216,20, sendo:R$ 104.232,75 - Líquido ao Autor.R$ 14.983,45 - INSS (GPS 2909)R$ 400,00 - Custas (GRU 18740-2)R$ 45,25 - IRPF (DARF 5936)R$ 45,25 - Honorários ao AdvogadoCustas no valor de R$ 2.000,00, já recolhidas ao ID 1886147.O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011.Ciência às partes acerca da homologação acima, em 5 dias.Decorrido "in albis", expeça-se Certidão de Habilitação do Crédito na Recuperação Judicial. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/05/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/05/2024 12:17
Transitado em julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELANIO DEFANTE DA COSTA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 13/05/2024
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19/04/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ELANIO DEFANTE DA COSTA
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18/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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10/04/2024 13:48
Negado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência
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23/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 13:20
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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