TRT1 - 0002153-55.2010.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT sem efeito suspensivo
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/04/2025 16:59
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/04/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a77146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO KELLY FIZERO NETO DAIBERT apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação id 8dfe37b.
O Executado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contrarrazoou id 7071822.
Tempestivos os incidentes.
Juízo garantido id 543e85a.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação em relação aos cálculos homologados nos autos, id 6734bdb, alegando incorreções nos índices de atualização aplicados, requerendo a aplicação da taxa SELIC do BACEN.
Pois bem.
A decisão das ADCs 58 e 59 pelo STF fixou a aplicação da taxa SELIC, com repercussão geral, estando o juízo atrelado à presente decisão, nos moldes do julgamento.
Na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com a lei 9.065/95; 10.522/02; 8.981/95; 9.250/95; 9.430/96.
Leis utilizadas pela Procuradoria, Selic simples.
Em contrapartida, a Selic do Banco central, trata-se de Selic composta.
No mesmo sentido decidiu este Egrégio Tribunal no Acordão do AP 0101016-53.2020.501.0483 – Relator Juiz Convocado Alvaro Antonio Borges Faria: “Quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou composta, correta a aplicação na modalidade de capitalização simples (PJE-Calc), ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC - como definido pelo E.
STF -, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121.
A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice composto pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período.
Assim, por abranger tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros, devendo ser capitalizada de forma simples, nos termos do disposto no art. 39, §4°, da Lei 9.250/95.
Por força da lei, a SELIC incide mensal e cumulativamente.
No entanto, a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, refutado pelo art. 167, parágrafo único, do CTN.
Segundo informações extraídas do sítio do Banco Central do Brasil, na ferramenta "calculadora do cidadão" "a atualização pela Taxa Selic utiliza a metodologia juros compostos, com acumulação de valores diários, com uso de 8 casas decimais, considerando a data inicial do período proposto e desconsiderando a data final desse período". É dizer, a taxa Selic constante da "calculadora do cidadão" tem aplicação de juros compostos, sendo utilizada no mercado financeiro, em razão de sua capitalização.
Já a taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil - utilizada no PJE-Calc - contém juros simples, sendo, portanto, mais adequada à correção de valores, sendo absolutamente despropositada a afirmação de que sua utilização perpetraria violação à r. decisão proferida pelo E.
STF nos autos das ADC's n. 58 e 59, que, ao contrário do quanto defende a Executada, não determinou a utilização da "calculadora do cidadão" fornecida pelo BCB.
Dessarte, quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou composta, correta a aplicação na modalidade de capitalização simples, ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC - como definido pelo E.
STF -, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121.
Assim, mantidos os parâmetros utilizados no cálculo homologado. Analiso ainda a manifestação da parte autoa, #id:7c79934, requerendo diferenças de atualização.
Indefiro o requerido, uma vez que os valores foram atualizados em 17/12/2024, sendo a SELIC um índice mensal, válido até 31/12/2024.
Considerando que o pagamento foi realizado em 22/01/2025, não cabe nova atualização.
A parte autora recebeu os valores, com os acréscimos legais: R$11.098,99 (depósito recursal) + R$176.091,79, totalizando R$187.190,78. Verifica-se ainda que os valores devidos à i. perita já foram pagos.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO opostos pela autora.
Dê-se ciência às partes.
Tudo cumprido, ao arquivo, com baixa. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
08/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
08/04/2025 17:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
08/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/04/2025 10:52
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/03/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 16:40
Expedido(a) alvará a(o) SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS
-
17/03/2025 16:40
Expedido(a) alvará a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
17/03/2025 16:40
Expedido(a) alvará a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
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17/03/2025 15:18
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.000,00)
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17/03/2025 15:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 30.066,43)
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17/03/2025 15:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 185.011,01)
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802e072 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, e ao INSS.
Registrem-se as parcelas pagas. Verifica-se que há laudo pericial realizado nos autos.
Venha a ré com o depósito dos honorários periciais, em 5 dias.
Vindo, expeça-se alvará à i. perita, notificando-a para ciência. A parte autora opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, #id:8dfe37b.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias. Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
13/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
13/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/03/2025 19:11
Iniciada a execução
-
11/03/2025 19:09
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 11:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
27/01/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/01/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/12/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
18/12/2024 17:25
Homologada a liquidação
-
17/12/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS em 06/11/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/10/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS
-
03/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/10/2024 14:55
Juntada a petição de Impugnação
-
18/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/09/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
17/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS
-
10/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de KELLY FRIZERO NETO DAIBERT em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
20/08/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:26
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
06/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/08/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
05/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/05/2024 17:41
Juntada a petição de Impugnação
-
08/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
02/05/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/04/2024 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/04/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRIZERO NETO DAIBERT
-
26/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/03/2024 16:45
Iniciada a liquidação
-
26/03/2024 16:45
Transitado em julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 15:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/12/2021 16:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/11/2021 11:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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