TRT1 - 0102268-12.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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02/07/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 14:28
Determinada a requisição de informações
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02/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 17:05
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453c5e6 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o terceiro interessado - SEBASTIAO FRANCISCO BARRETO - para contraminutar o agravo regimental.
Após, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FRANCISCO BARRETO -
24/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO BARRETO
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24/04/2025 14:03
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025
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31/03/2025 13:33
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae7c4d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra ato praticado pela JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra do Exmo.
Juiz Flavio Alves Pereira que, nos autos Reclamação Trabalhista nº 0101111-35.2018.5.01.0069, determinou a ativação do convênio SISBAJUD, em favor de SEBASTIAO FRANCISCO BARRETO, ora terceiro interessado.
A impetrante sustenta, em síntese, que possui direito líquido e certo de não ser desapossada de seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), o qual restou violado por ato arbitrário praticado pela autoridade coatora, ao recusar o julgamento dos embargos à execução e, ainda, determinar a ativação do SISBAJUD em face de empresa em recuperação judicial.
Alega que possui o direito de efetuar o pagamento do valor devido ao reclamante, nos termos do plano de recuperação judicial homologado.
Que, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101 de 2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência".
Indica que o § 2º do dispositivo mencionado dispõe que as ações trabalhistas "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Destaca que não pretende se esquivar do cumprimento da obrigação trabalhista, mas é necessário condicionar o seu adimplemento aos termos do plano de recuperação judicial, devidamente homologado por Juízo competente, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Pondera que a Lei 11.101/05 não objetiva apenas a reestruturação de uma única unidade produtora, mas também a preservação da atividade econômica por meio da manutenção de empregos e viabilização do atendimento aos interesses dos credores, contribuindo, em última análise, para um ambiente de negócios mais seguro e próspero, necessário ao desenvolvimento econômico do país.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspender o ato coator, com a devolução dos valores bloqueados.
Com a inicial vieram documentos de id. f34635a e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Não pode ser, assim, utilizado como substituto de recurso.
Tal ação constitucional deve ser manejada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurge a impetrante assim dispõe: “Vistos etc.
Tendo em vista a sentença de ID 0c9aff5 e o acórdão que negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ré, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, conforme já determinado no despacho de id 3c2829a.
Registro a presente decisão para fins estatísticos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de dezembro de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular”, (id. 3cada67 – fls. 33 do PDF). O dito ato coator faz menção à decisão que não conheceu dos embargos à execução, que ora transcrevo: “1 - RELATÓRIO Em 25/04/2022, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO, brandindo as alegações expostas na referida peça.
Oportunizou-se o contraditório. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTOS Da admissibilidade Não conheço dos Embargos à Execução ajuizados pelo réu, diante da falta de garantia do juízo, requisito obrigatório e de validade, nos termos do art. 884, CLT, c/c art. 485, IV, CPC/15.
Em apertada síntese, alega o Embargante que sua situação jurídica de empresa em recuperação judicial afastaria a necessidade de garantia do juízo, para fins de interposição desta via impugnativa.
Assinala o réu que seria necessário fazer uma interpretação “teleológico-sistemática” do ordenamento jurídico, observando também as disposições da Lei nº 11.101/2005.
Não há, contudo, como acolher o pleito do Embargante, já que a garantia do juízo é pressuposto legal para conhecimento dos Embargos à Execução, e o art.884 da CLT não concede ao julgador margem de relativização.
Dessa forma, criar exceções seria, na prática, legislar, ofendendo a cláusula pétrea da Separação de Poderes.
Registre-se que a interpretação que se faz sobre a questão se direciona pelo critério da especialidade, observando-se ainda que existem outros créditos, como os fiscais, que são executados em procedimento próprio, sem entrar no concurso de credores da recuperação judicial.
Dessa forma, tal qual acontece na execução fiscal, existem regras próprias e especiais, justificadas pela natureza do crédito, que permitem a exigência de garantia do juízo mesmo existindo processo recuperatório em curso.
Em arremate, entendo importante destacar que as empresas em recuperação judicial foram contempladas nas recentes alterações da legislação trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/17, diploma que concedeu a isenção de depósito recursal aos beneficiários de justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial, conforme art. 899, §10º, CLT.
Todavia, essa isenção de pagamento não foi reproduzida no art. 884, §6º, CLT, que permitiu apenas que as entidades filantrópicas não garantam o juízo para fins de interposição de Embargos à Execução.
Constatado o silêncio eloquente do legislador, não cabe ao Poder Judiciário fazer qualquer analogia, consoante regras ordinárias de hermenêutica.
NÃO CONHEÇO, PORTANTO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, 25/04/2022, JULGANDO-OS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 884, CLT E 485, IV, CPC/15. 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0101111-35.2018.5.01.0069,da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, NÃO CONHEÇO os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação.
Custas pelo(a) Executado(a) no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
INTIMEM-SE AS PARTES.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2022.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular”, grifei (id. 2e29995 – fls. 1073/1075 do PDF). Verifica-se, de plano, a decadência do direito, pois nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, é de 120 dias o prazo para impetrar mandado de segurança, contado do momento em que o interessado tomou ciência do ato impugnado, sendo certo que este possui natureza de direito material, não se sujeitando, portanto, à interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, a OJ 127, SDI-2, do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. E mais, ainda que assim não fosse, nota-se também que a impetrante já se insurgiu contra a aludida decisão, por meio de agravo de petição, que, no mérito, não foi provido, in verbis: “Retornam os autos para apreciação do Agravo de Petição, depois de dado provimento ao Agravo de Instrumento.
Dentre as ideias que sustentam a nova estrutura ideológica contemporânea do processo (civil ou trabalhista: gostem alguns ou não!) está a força expansiva da jurisprudência.
Tem-se como um de seus caminhos a necessidade de observar os precedentes emanados dos tribunais (superiores ou de passagem).
Tal lógica é materializada através de inúmeros instrumentos que se encontram dentro do CPC ou que vieram à lume pela edição da Lei n. 13.015/2014, como o I.U.J., o I.A.C., as teses firmadas mediante o I.R.D.R., pelas súmulas, entre outros mecanismos.
Com efeito, no caso em apreço, temos uma tese jurídica que foi firmada mediante julgamento, nos autos do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, do Pleno deste Egrégio Tribunal, que, de acordo com a Lei n. 13.015/2014, bem como o artigo 927, inciso V, do CPC, fixou orientação que deve ser seguida por todos, qual seja, no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos termos do artigo 884 do Texto Consolidado.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
Como a questão (a tese jurídica) foi fixada depois da decisão desta E.
Turma no caminho de afastar o juízo de admissibilidade provisório negativo do Juízo de primeiro grau, ao acolher esta E.
Turma o Agravo de Instrumento interposto pela executada OI S/A – em Recuperação Judicial, para permitir o processamento do Agravo de Petição, concedi oportunidade às partes para manifestação acerca do que veio a ser fixada neste Regional acerca da questão.
A executada se pronunciou no identificador 8d49e90, alegando, em suma, a impossibilidade de rediscussão da matéria abordada no recurso destrancado, diante da anterior decisão deste Colegiado.
Já o trabalhador se pronunciou no caminho do não conhecimento do Agravo de Petição, nos termos da decisão no identificador 9d25482.
Nesse cenário e sem que a manifestação da parte executada traga qualquer elemento apto a infirmar o que restou fixado, ressalvado o meu entendimento pessoal, passo a adotar o que restou materializado pela decisão do Pleno desta Corte, conforme acima transcrita, e, com suporte no previsto no artigo 932, III, “c”, do CPC, nego provimento ao Agravo de Petição visto no identificador 08bcc67.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de setembro de 2024.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do Trabalho”, grifei (id. 2e29995 – fls. 1234/1235 do PDF). O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2024, vide certidão de id. 2e29995 – fls. 1238 do PDF. É sabido que, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar decisão judicial transitada em julgado.
Assim, a pretensão encontra óbice no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - …......................
II - ….....................
III - de decisão judicial transitada em julgado”. Outra não é a posição de nossos Tribunais: SÚMULA Nº 33 DO TST MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. SÚMULA Nº 268 DO STF Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/03/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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14/03/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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14/03/2025 12:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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