TRT1 - 0101362-06.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:31
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
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29/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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29/07/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/07/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA em 22/07/2025
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15/07/2025 18:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 207,68)
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15/07/2025 18:05
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 45,82)
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15/07/2025 18:05
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 8,26)
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15/07/2025 18:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.074,86)
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09/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
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08/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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08/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/06/2025 19:22
Expedido(a) alvará a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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24/06/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA em 17/06/2025
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17/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033f3d5 proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de expedição de alvará para recebimento de FGTS e Seguro Desemprego Expeça-se a Secretaria os devidos alvarás. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 2.336,62, constante na planilha de ID c1d945b, em 48 horas.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
BGAM NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA -
10/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
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10/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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10/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 18:00
Iniciada a execução
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09/06/2025 18:00
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 17:58
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73c228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101362-06.2024.5.01.0243 Em 12 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a sentença prolatada em 13/03/2025 merece ser esclarecida já que padece de contradição.
Afirma que foi condenada a pagar saldo de salário, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, contudo tais parcelas já foram pagas, conforme cópia do TRCT juntado aos autos. Na verdade não há contradição a ser sanada.
A ré procedeu ao pagamento de valores sobre as rubricas supramencionadas, mas a condenação leva em conta o reconhecimento da rescisão indireta, como projeção de aviso.
Logo, o valor pago não corresponde efetivamente ao devido. Em razão desse fato, o Juízo determinou o pagamento das parcelas e no sétimo parágrafo do dispositivo. O ajuste na planilha de liquidação segue em anexo a esta decisão. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados pela parte ré, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A. -
13/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
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13/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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13/05/2025 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
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15/04/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA em 11/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32f049 proferida nos autos.
DECISÃO Indefiro a tutela antecipada pretendida.
A ação versa sobre rescisão indireta.
O Réu interpôs embargos de declaração e impugnou as alegações do Autor sobre a rescisão indireta.
Portanto, há controvérsia sobre a modalidade do fim do contrato de trabalho do Autor, o que impede o deferimento do recebimento do seguro-desemprego, eis que o TRCT - #id:95b31ec - assinado é com pedido de demissão.
Ante a preclusão lógica, venham conclusos para decisão dos embargos de declaração - #id:37c9e22. \cf NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A. -
08/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
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08/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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08/04/2025 16:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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08/04/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 21:44
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
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02/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA em 31/03/2025
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24/03/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0553f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101362.06.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. BRUNO ROBERTO GUIMARÃES SOUZA propõe Reclamação Trabalhista em face de NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio e apresentou reconvenção. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Indireta O autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que foi transferido de turno mesmo após ter justificado à ré sua impossibilidade de trabalhar em horário diruno.
Afirma que as alterações promovidas lhe causaram prejuízo porque possui um filho menor para quem os cuidados são revezados com sua esposa que trabalha em horário diurno.
Afirmou que se fosse transferido para o horário noturno não haveria quem pudesse cuidar do seu filho menor durante o dia. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a alteração promovida no contrato de trabalho não foi ilegal já que encontra-se autorizada no contrato de trabalho e está autorizada pelo art. 2º da CLT.
Afirma que esta alteração se deu em razão de revezamento entre os empregados habitualmente promovida pela ré e que para o lugar do autor foi designado outro empregado. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc. O art. 2º da CLT confere aos empregadores os poderes diretivo, disciplinar, punitivo e fiscalizador, os quais autorizam o empregador, ao tomar os serviços de seus empregados, a determinar os limites da prestação dos serviços, de fiscalizar o cumprimento das regras por ele impostas e de punir os empregados que não cumprirem suas determinações. Entre esse poderes conferidos aos empregadores está o de alterar cláusulas contratuais como local da prestação de serviços e horário de trabalho já que esta regras encontram-se amparadas pelo ius variandi. Há que se ressaltar, contudo, que os poderes conferidos aos empregadores pelo art. 2º da CLT não são irrestritos e incondicionados. Todas as vezes em que o empregador exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bens costumes, atuará com abuso de direito e em razão disto estará cometendo ato ilícito que autoriza o empregado a rescindir indiretamente o contrato de trabalho. O art. 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode resultar direta ou indiretamente prejuizos aos empregados: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por meio do depoimento da preposta, colhido na audiência realizada em 17/02/2025 (ata de ID 0d3d926), é possível constatar que a ré foi informada e tinha ciência de que a alteração do turno traria prejuízos para o autor e que ainda assim promoveu a transferência. Faz-se necessária a observação de que os fundamentos apresentados pelo autor não podem ser considerados irrazoáveis. O art. 226 da CRFB/88 estabelece que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A mesma Carta Magna estabelece, ainda, em seu artigo 229 que " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Mais uma vez a integração normativa se faz pertinente ante a necessária observância do Princípio Constitucional da Garantia da Dignidade da Pessoal Humana, inscrito no art. 1º, III da CRFB/88 e que assim preceitua: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III — a dignidade da pessoa humana; Desta forma, não há como se entender que a pretensão autoral de sua manutenção no turno da noite não encontra amparo legal. A ré não tinha qualquer justificativa ponderosa que pudesse se sobrepôs aos fundamentos supramencionados.
A transferência não foi fundamenta por questões objetivas, se deu por mero voluntarismo da ré. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito autoriza o empregado a rescidir indiretamente o contrato de trabalho.
Logo, julga-se procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e improcedente o pedido apresentado na reconvenção de reconhecimento do pedido de demissão. Em consequência do exposto, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 9 dias de novembro de 2024; aviso prévio de 36 dias; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 9/12avos; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 6/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Horas Extras – Intervalo Intrajornada O autor afirma que era impedido de usufruir 1 hora de intervalo intrajornada já que era o único maqueiro no turno da noite e por isto postula o pagamento de indenização pelo usufruto irregular do intervalo. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor. Da análise das folhas de ponto é possível verificar que o intervalo intrajornada era pré-assinalado com previsibilidade de usufruto entre 21hs e 22hs. Nos termos do art. 74 da CLT a única exigência de registro em relação ao intervalo é, de fato, a pré-assinalação. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela ré não têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. Não foram produzidas provas que confirmasse a inidoneidade dos controles de frequência.
Por este motivo o Juízo entendeu que estava corretos os registros e que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 183,19 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 9.159,74 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A. -
17/03/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
-
17/03/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
-
17/03/2025 08:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 183,19
-
17/03/2025 08:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
-
17/03/2025 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
-
07/03/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/03/2025 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/02/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 17:24
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA em 11/12/2024
-
05/12/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA S.A.
-
03/12/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO GUIMARAES SOUZA
-
02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/12/2024 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/11/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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