TRT1 - 0100587-31.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd93f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, resolve a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ ACOLHER os embargos de declaração opostos por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES para, suprindo a omissão apontada, julgar IMPROCEDENTE a pretensão condenatória à compensação por dano moral, segundo o argumento fático exposto no item remanescente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES -
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 581a86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga IMPROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida em face do 2º reclamado AMBEV S.A. e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face do 1º reclamado FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para condená-lo ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar ao reclamante LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES, no prazo e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: retificação/anulação da informação consignada na CTPS física (folha 53); intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
Transitado em julgado, o reclamante e o 1º reclamado deverão ser intimados ao cumprimento da obrigação de fazer, ficando a Secretaria autorizada ao procedimento em caso de ausência injustificada do 1º reclamado.
As parcelas reconhecidas não possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários.
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C.
TST) e juros de mora ex vi legis.
Custas processuais pelo 1º reclamado no importe de R$12,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$600,00.
Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100587-31.2024.5.01.0262 : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES : FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar acerca do relatório da RioCard, bem como para apresentação de razões finais por memoriais, no prazo comum de 10 dias, Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 14 de março de 2025.
PRISCILA DE SOUSA LOUREIRO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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