TRT1 - 0100131-40.2019.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/05/2025 03:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/05/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
-
17/05/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
17/05/2025 07:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
16/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
14/05/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d664a0c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI AGRAVADO: JESSICA DOS SANTOS SILVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (ID d50bf45), em face da decisão de (ID 42e9537, complementada no ID 4e53923), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Juliana Mattoso, que, após a atualização dos cálculos pelo calculista, fixou os valores da condenação, conforme discriminado na planilha de ID 1c198fd, e determinou a intimação da executada para o pagamento do crédito obreiro.
Conforme a alínea ‘a’ do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe Agravo de Petição das decisões do Juiz, nas execuções.
Ao fazer referência a decisões tomadas na execução, todavia, a lei se refere àquelas tomadas em sentido estrito, ou seja, decisões em Embargos de Terceiros, Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, Embargos à Arrematação ou à Adjudicação, e prevê, apenas em caráter excepcional, ou seja, quando terminativas em relação ao tema, a recorribilidade das decisões interlocutórias.
Tal conclusão está amparada no disposto no § 1º, do artigo 893 da CLT, ao estabelecer que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva".
A lição de José Augusto Rodrigues Pinto é no sentido de admitir o Agravo de Petição das decisões interlocutórias, "desde que envolvam matéria de ordem pública capaz de justificar um novo exame de seu conteúdo" (in Execução trabalhista, São Paulo: LTr, 7ª edição, p. 220).
No mesmo diapasão, Manoel Antônio Teixeira Filho adverte que a admissibilidade da interposição de Agravo de Petição para atacar decisões interlocutórias "rende ensejo a que qualquer ato decisório do juiz seja impugnado por tal meio, fazendo com que a execução trabalhista se prolongue por tempo muito superior ao legalmente previsto e idealmente desejável", bem como que "a interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias, somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória" (in Sistema dos Recursos Trabalhistas, São Paulo, Editora LTr, 10ª Edição. 2003, pp. 400-407).
E Wagner Giglio explica que o Agravo de Petição só se justifica "contra sentenças terminativas ou definitivas" (In Direito Judiciário do Trabalho, ed.
Forense, 1978, Rio, pág. 489).
In casu, a decisão agravada apenas homologa a atualização dos cálculos de liquidação e determina a intimação da ré para o devido pagamento do valor ali fixado, não se podendo dar a esta natureza terminativa. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível o agravo de petição em face de decisão homologatória de cálculos.
Agravo de petição não conhecido. (TRT-1 - AP: 01002600820165010411 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
Incabível o agravo de petição interposto em face de decisão homologatória de cálculos, ante a sua natureza interlocutória, e contra a qual cabíveis embargos à execução ou impugnação de exequente, nos termos do art. 884 da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0100548-60.2016.5.01.0053, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-30) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
Incabível a interposição de agravo de petição para se insurgir contra decisão homologatória, porquanto trata-se de decisão interlocutória e, assim, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do E.
TST e,
por outro lado, haveria supressão de instância visto que da decisão homologatória caberia impugnação à sentença de liquidação. (TRT-1 - AP: 01454005119965010028, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-25) É nesse sentido também a jurisprudência consolidada do C.
TST acerca da natureza das decisões homologatórias de cálculos de liquidação: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
SÚMULA Nº 214 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula nº 214 do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 10019716320165020421, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA .
LEI Nº 13.467/2017.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.
IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato.
Correta, portanto, a decisão regional que aplicou o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória, não terminativa do feito da "sentença de liquidação".
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 6838920135120012, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
SÚMULA Nº 214 DO TST.
No caso dos autos a decisão denegatória deve ser mantida ainda que por fundamento diverso, pois em que pese a reclamada ter cumprido os requisitos do artigo 896-, § 1º-A, da Lei 13.015/2014, a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incabível o agravo de petição nos termos do artigo 893 do § 1º da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag: 16764005520075090652, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Ademais, no caso em tela, a r. sentença proferida em fase de conhecimento (ID 7d54cb3) foi líquida, de forma que se encontra preclusa a possibilidade de impugnação dos cálculos, exceto no que tange à atualização da conta realizada no ID 1c198fd.
Todavia, para impugnar a referida atualização promovida pela Contadoria do Juízo, é necessária a prévia garantia do juízo e a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT.
Apenas após o julgamento do aludido incidente é que a parte poderá discutir a matéria em sede de agravo de petição.
Pelo exposto, não conheço agravo de petição de ID d50bf45, na forma prevista no artigo 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
05/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
-
05/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
05/05/2025 14:59
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
05/05/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
05/05/2025 13:03
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100131-40.2019.5.01.0203 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
25/03/2025 01:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
24/03/2025 09:21
Distribuído por dependência/prevenção
-
17/12/2024 04:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/12/2024 21:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/01/2022 10:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 10/11/2021
-
09/11/2021 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista da Ré)
-
09/11/2021 18:43
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento da Ré)
-
26/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
-
13/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:16
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
28/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 27/09/2021
-
27/09/2021 21:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
15/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:47
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
28/08/2021 19:48
Não admitido o Recurso de Revista de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
26/08/2021 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 12/04/2021
-
13/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 12/04/2021
-
12/04/2021 22:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
23/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
-
22/03/2021 14:20
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
19/03/2021 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-29
-
01/03/2021 10:27
Incluído em pauta o processo para 10/03/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
-
26/02/2021 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/02/2021 05:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
25/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 24/02/2021
-
25/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 24/02/2021
-
19/02/2021 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
09/02/2021 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS SILVA
-
08/02/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
04/02/2021 12:47
Conhecido o recurso de R D LAY FACCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-29 e não provido
-
26/01/2021 16:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
13/01/2021 11:21
Incluído em pauta o processo para 03/02/2021 10:00 PrincipalTele10h ()
-
26/11/2020 18:58
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
10/11/2020 16:15
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 14:07
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
03/11/2020 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2020 21:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/08/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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