TST - 0100516-14.2021.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660cfd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID 0fccd66.
O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID f0b9f03.
Tempestivos os embargos, isenta a parte de garantia da execução. É o relatório. DECIDO Quanto ao direcionamento da execução, não assiste razão à embargante, tendo em vista a informação ao ID ae3ac95.
Assim, caracterizando-se nos autos a impossibilidade de obter-se a satisfação do crédito autoral através da 1ª Reclamada, a execução deve dirigir-se, obrigatoriamente, contra a responsável subsidiária, e não contra os sócios daquela que não integrarem o polo passivo da ação, e que, por isso, não foram pessoalmente condenados.
Outrossim, a aplicação da doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica no curso da execução é incidental, não possuindo prevalência em face da coisa julgada que estabelece a ordem prioritária dos devedores a serem executados.
Ademais, a insistência em tentativas de se executar a 1ª reclamada, notoriamente infrutíferas, prolongaria a demora no cumprimento da obrigação de pagar crédito de natureza alimentar; tal demora seria injustificada, principalmente tendo em vista que a embargante pode reaver seu prejuízo em face da 1ª reclamada mediante ação de regresso. Pretende, ainda, o Município de Duque de Caxias a reconsideração da decisão que determinou a expedição de Pequeno Valor ao argumento de que, com a edição da Lei Municipal nº.2.838/2017, publicada em 06/06/2017, tais requisições devem observar o novo limite fixado, correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nesse ponto, assiste razão ao embargante.
O prazo de 180 dias para que seja promulgada lei de cada ente federativo para estabelecer tal valor foi estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009, que introduziu o art. 97 no ADCT.
Tal artigo foi declarado inconstitucional nas (ADIs) 4357 e 4425, que tornaria inexigível a observação de tal prazo.
Embora as decisões proferidas em tais ações não tenham transitado em julgado, é certo que o próprio dispositivo que estabelece o prazo de 180 dias, ainda em vigor, não é claro em vedar a possibilidade de um ente federativo estabelecer o que será considerado pequeno valor posteriormente.
Diante de tal dúvida, não parece razoável restringir a autonomia dos entes federativos, visto que o pacto federativo é cláusula pétrea da Constituição da República. Pelo exposto, julgo procedentes em partes os embargos à execução, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem manifestações, remetam-se os autos à contadoria para atualização, eventual dedução de valores pagos, e juntada do anexo necessário à expedição de Precatório.
Cumprido, expeça-se Precatório.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
26/04/2024 10:24
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26.04.2024
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07/03/2024 07:00
Publicado despacho em 07.03.2024.
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06/03/2024 19:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e não-provido
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05/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/02/2024 04:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/01/2024 07:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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