TRT1 - 0100549-70.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO em 19/09/2025
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17/09/2025 15:18
Juntada a petição de Acordo
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28/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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27/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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27/08/2025 08:59
Homologada a liquidação
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27/08/2025 03:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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17/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/07/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9324ed0 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. * índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA -
16/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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16/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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16/06/2025 12:27
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 12:25
Transitado em julgado em 28/05/2025
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13/06/2025 22:20
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59d51c proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte ré, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Ciência decisão: Id 14/2/2025 Procuração: Id 98f0437 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e tendo em vista o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela reclamada, bem como considerando o que dispõe a OJ 269 do TST, recebo o recurso interposto. Ao recorrido para contrarrazões. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO -
11/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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11/03/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO em 26/02/2025
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26/02/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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12/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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12/02/2025 19:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/02/2025 19:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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12/02/2025 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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27/11/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/11/2024 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 09:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
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20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) FABRICIO TAVARES DA SILVA
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19/08/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) CAMILA DE FREITAS MATHIAS TAVARES DA SILVA
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19/08/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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19/08/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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19/08/2024 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 09:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 11:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/08/2024 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 17:15
Expedido(a) notificação a(o) DECK BOUTIQUE GOURMET LTDA
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24/05/2024 17:15
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE DOS SANTOS COUTINHO
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23/05/2024 17:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/08/2024 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 12:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/05/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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18/05/2024 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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