TRT1 - 0100293-06.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:09
Arquivados os autos definitivamente
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31/10/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/10/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em 29/10/2024
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21/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
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18/10/2024 08:50
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 557,93)
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18/10/2024 08:50
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 242,43)
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18/10/2024 08:50
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 539,71)
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18/10/2024 08:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.023,85)
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de K. SILVA PALHARES CHURRASCOS E COMERCIO em 16/10/2024
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em 16/10/2024
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08/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) K. SILVA PALHARES CHURRASCOS E COMERCIO
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07/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
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07/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
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09/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/07/2024 09:48
Iniciada a execução
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09/07/2024 09:48
Transitado em julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de K. SILVA PALHARES CHURRASCOS E COMERCIO em 08/07/2024
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em 08/07/2024
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26/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c7b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de junho de 2024, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, reclamante, e K.
SILVA PALHARES CHURRASCOS E COMERCIO, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIALRejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESILITÓRIASO autor alega admissão em 09.08.2022, na função de auxiliar de produção, com a última remuneração mensal de R$ 1.320,00, e dispensa imotivada em 05.01.2024.Afirma que não teve a CTPS anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes. A defesa admite o vínculo de emprego nos moldes narrados na exordial (id 78898bc / fl. 57), mas sustenta que a rescisão teria ocorrido por acordo, na forma do artigo 484-A da CLT.
Contudo, junta o documento do id 02d0a91 (fl. 65) que indica dispensa sem justa causa. Diante do reconhecimento jurídico do pedido, defiro as seguintes pretensões:- Registro do contrato de trabalho na CTPS, com admissão em 09.08.2022, na função de auxiliar de produção, salário mensal de R$ 1.320,00, e dispensa imotivada em 05.01.2024, nos limites do pedido. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT. Indevida a cominação de astreintes, pois a efetividade da medida está assegurada pelo dispositivo celetista (item 1);- saldo de salário de 5 dias de janeiro/2024 (item 2);- aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (item 4-parte);- 13º salário integral de 2023 e proporcional (1/12) de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (itens 4-parte e 7);- férias vencidas relativas ao período 2022/2023, de forma simples, e proporcionais (6/12), ambas acrescidas de 1/3 (item 4-parte);- indenização dos depósitos mensais de FGTS de todo o contrato, inclusive em relação ao período do aviso prévio (item 5); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois o documento do id 02d0a91 não permite verificar a tempestividade do pagamento (item 3); e- indenização substitutiva do seguro-desemprego (item 6).Deduza-se da condenação acima o valor de R$ 4.085,70, recebido conforme documento do id 02d0a91 (fl. 65), cuja presunção de eficácia liberatória não foi afastada pelo reclamante.Descabe a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia havida entre as partes (item 4-parte).Destaco que não foi formulado pedido explícito de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. DAS HORAS EXTRASO autor alega que se ativava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sendo que em fevereiro e dezembro teria realizado duas horas extras diárias. Impugnou os cartões de ponto logo na exordial, sob o fundamento de não condizerem com a realidade fática, postulando o pagamento de horas extras.A defesa negou a realização de labor extraordinário (id 78898bc / fl. 58).O autor, em depoimento pessoal, admitiu “que trabalhava das 7 às 16 horas, de segunda a sexta e sábado das 7 às 11 horas”, não declarando a prestação de horas extras. Não bastasse, a testemunha do autor disse em seu depoimento do id c93730e “que trabalhava das 7 às 16 de segunda a sexta e aos sábados das 7 ao meio dia; que tinha cartão de ponto; que o ponto era digital; que marcava na entrada e na saída; que o mesmo acontecia com o reclamante; que o autor trabalhava nos mesmos dias e horários do depoente” e na última assentada, declarou que “que as horas extras realizavam em épocas de festas como Natal, Ano Novo e Carnaval”, não sendo capaz de esclarecer minimamente a duração de tais horas extras ou eventual ausência de pagamento ou compensação. Não havendo o reclamante provado o fato constitutivo do direito vindicado a teor do artigo 818, I, da CLT, desacolho o pedido do item 8 do rol. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA parte autora não incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, de modo que não há que se falar em declaração de litigância de má-fé. Indefiro o requerimento. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.Destaca-se, por oportuno, que nos termos da súmula 368, I, do C.
TST, esta Especializada não detém competência para executar as contribuições previdenciárias que seriam incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas no curso da relação de emprego. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré na obrigação de fazer referente ao registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, com admissão em 09.08.2022, na função de auxiliar de produção, salário mensal de R$ 1.320,00, e dispensa imotivada em 05.01.2024, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pela ré no importe de R$ 242,43, calculadas sobre R$ 12.121,49, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) K. SILVA PALHARES CHURRASCOS E COMERCIO
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25/06/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
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25/06/2024 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 242,43
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25/06/2024 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
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25/06/2024 09:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
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19/06/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/06/2024 12:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (19/06/2024 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 10:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/05/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 10:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 15:37
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de K. SILVA PALHARES CHURRASCOS E COMERCIO em 22/04/2024
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09/04/2024 00:51
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em 08/04/2024
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26/03/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) K. SILVA PALHARES CHURRASCOS E COMERCIO
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22/03/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
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22/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/03/2024 18:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/05/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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