TRT1 - 0100130-67.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/06/2025 13:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEX ROBERTO SANTOS LIMA em 23/06/2025
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17/06/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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05/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ROBERTO SANTOS LIMA
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20/05/2025 14:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX ROBERTO SANTOS LIMA - CPF: *28.***.*13-78
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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17/04/2025 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 17:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/04/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2051e20 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ALEX ROBERTO SANTOS LIMA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Considerando a interposição de embargos de declaração no id. 0539d72, intime-se o réu para, caso queira, apresentar contraminuta no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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31/03/2025 22:52
Convertido o julgamento em diligência
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31/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/03/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100130-67.2022.5.01.0068 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ALEX ROBERTO SANTOS LIMA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX ROBERTO SANTOS LIMA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:735f52f): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor (ALEX ROBERTO SANTOS LIMA) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, absolver o reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais e condenar a ré ao pagamento de: (i) horas extraordinárias pelo labor excedente da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida (da admissão até fevereiro de 2020, das 18h às 04:30h e, de março a agosto de 2020, das 18h às 08h, com 01:12h de intervalo para refeição e descanso, sendo que, a partir do 4º mês do contrato de trabalho, o reclamante passou a usufruir de folga em finais de semana alternados, sábado e domingo sim, outro não), acrescidas dos adicionais de 50% e, nos domingos e feriados, de 100%, e reflexos em: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, além de depósitos de FGTS, sendo este último calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salários, e indenização compensatória de 40%, observando-se divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, desconsiderando os períodos de afastamentos, férias e licenças do empregado, com dedução das parcelas pagas a igual título, e a base de cálculo da Súmula 264 do TST; (ii) pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba; (iii) diferenças de adicional noturno, nos termos do art. 73 da CLT, e reflexos; (iv) honorários advocatícios sucumbenciais dirigidos aos patronos do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido atualizado da condenação.
Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, que observará o disposto no ADC 58 do STF.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá a ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art.33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus de sucumbência.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$20.000,00, pela ré. " RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX ROBERTO SANTOS LIMA -
06/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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06/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ROBERTO SANTOS LIMA
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21/02/2025 09:56
Conhecido o recurso de ALEX ROBERTO SANTOS LIMA - CPF: *28.***.*13-78 e provido em parte
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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16/01/2025 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/12/2024 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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