TRT1 - 0100026-34.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:41
Arquivados os autos definitivamente
-
16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 15/09/2025
-
05/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100026-34.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: VALMIR ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA DESTINATÁRIO(S): IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Fica V.
S.ª notificado para tomar ciência da expedição(s) do alvará(s).
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA -
04/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
01/09/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100026-34.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: VALMIR ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA DESTINATÁRIO(S): IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para informar nos autos o BANCO relativo à conta fornecida.
Prazo de 5 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA -
28/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
26/08/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f81b84b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. 1- Registrados os pagamentos.
Tendo em vista o decurso do prazo e, nada pendente, julgo extinta a execução (art. 924, II do CPC/2015), lançando este resultado no sistema. 2- Verifico a existência de saldo nas seguintes contas judiciais: CEF: 2890.042.02319453-8 Intime-se IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA para indicar conta para transferência dos valores no prazo de 5 dias. CNDT negativa conforme consulta realizada neste ato.
Observe-se que será confeccionado um único alvará, OU em favor da parte OU em favor do patrono com poderes específicos para receber, cabendo aos beneficiários posterior divisão quanto aos eventuais honorários contratuais, por ultrapassar a competência dessa especializada. Caso pretenda a transferência em favor do patrono deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional). 3 - Com a informação, expeçam-se alvarás. 4 - Nada pendente, certifique-se a inexistência de saldo e arquivem-se definitivamente. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA -
21/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
21/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
21/08/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/08/2025 01:00
Decorrido o prazo de VALMIR ANTONIO DA SILVA em 15/08/2025
-
08/08/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 30/07/2025
-
24/07/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALMIR ANTONIO DA SILVA em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f7d49 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos de id 8a620ce.
Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 24/06/2025 Crédito líquido do autor: R$ 36.062,99 INSS consolidado: R$ 9.968,28 Honorários advocatícios: R$ 3.728,86 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 49.760,13 Depósito recursal ID e73e66e x (atualizado): (R$ 27.851,00) Convolo em penhora os depósitos recursais. Efetue a ré IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 21.909,13).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA -
24/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
24/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
24/06/2025 10:11
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
23/06/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 17:44
Juntada a petição de Impugnação
-
09/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
05/06/2025 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/05/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
22/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
07/05/2025 08:44
Iniciada a liquidação
-
07/05/2025 08:44
Transitado em julgado em 08/04/2025
-
06/05/2025 13:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/07/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2024 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a8a0c proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRADECISÃO PJe-JTVistos, etc.1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
11/07/2024 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALMIR ANTONIO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 10/07/2024
-
30/06/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e960ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VALMIR ANTONIO DA SILVA, reclamante, e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.VALMIR ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, alegando admissão em 27.03.2007, além da dispensa sem justa causa em 19.04.2023, quando exercia a função de comprador sênior, com a remuneração mensal de R$ 8.546,27, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 68d189c.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id e8ad0b8, com procuração e documentos.Réplica no id 54731db.Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da ré, conforme ata de audiência do id f7bafc8, sendo encerrada a instrução. Razões finais.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.01.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA EQUIPARAÇÃO SALARIALO autor aduz que “Apesar de exercer a função de comprador, a Reclamada anotou a admissão como administrador, no entanto, em 01/08/2019 alterou a função para comprador, já em 01/07/2021, sem qualquer alteração real na função, alterou para função de administrador novamente”.Afirma que laborava na mesma função do modelo Gustavo Gaião, mas que este auferia remuneração superior em R$ 3.252,73, postulando equiparação salarial e o pagamento das diferenças daí decorrentes. A defesa rechaça a pretensão aduzindo, em síntese, que a diferença salarial entre os empregados era de apenas R$ 146,92 e que “o paradigma atuava com compras Globais, possuindo inglês e espanhol, enquanto o Reclamante atuava com compras a nível Brasil, e não possuía curso de idioma e sequer fazia reuniões em língua estrangeira.
Dessa forma, o paradigma possuía skills diferenciado, com mais responsabilidade, produtividade e perfeição técnica que o Reclamante. É latente pelas posições ocupadas que o conhecimento e know how eram bem distintos”.A pretensão autoral está regida pelo artigo 461 da CLT, o qual estabelece que:Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. O autor admitiu em depoimento pessoal “Que atendia fornecedores a nível Brasil e nível internacional; Que fala outros idiomas mas não fluente”.A preposta não declarou fatos em prejuízo da tese defensiva. A testemunha indicada pelo reclamante relatou “Que acha que o autor "arranha" o inglês; que acha que o autor tinha condições de participar em reuniões em inglês; Que o autor fazia compra de um modo Que também tinha cliente nos Estados Unidos; que nunca viu o autor falando com cliente nos Estados Unidos; que já viu o autor participando de reuniões em inglês;”.A testemunha da reclamada disse “que quando entrou o autor já era comprador; que não sabe se o autor fala outras línguas; que os clientes do autor eram nível Brasil; que a depoente entrou como Global, EUA e América Latina; que a depoente fala fluente inglês e espanhol; que conheceu o Sr.
Gustavo Gaião; que o Sr.
Gustavo também trabalha com América Latina e EUA”.A prova oral deixou claro que o autor não tinha a mesma perfeição técnica do Sr.
Gustavo, eis que o próprio reclamante admitiu que não é fluente em inglês e sequer mencionou qualquer coisa sobre espanhol. A testemunha do autor falou que ele apenas “arranha” inglês e nada mencionou sobre espanhol, enquanto a testemunha da ré deixou claro que o paradigma fala inglês e espanhol com fluência e, por isso, trabalha com EUA e América Latina. Havendo a ré evidenciado fato impeditivo do direito vindicado a teor do artigo 818, II, da CLT, desacolho o pedido do item IV do rol. DAS HORAS EXTRASA inicial narra labor em home office, sendo de segunda a sexta-feira, além de dois sábados e dois domingos por mês, das 09h00 às 22h00/23h00, com 1 hora de intervalo.Afirma que havia controle de ponto, mas que a ré “jamais efetuou o pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária que a Reclamante fazia aos sábados e domingos”, requerendo o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. A defesa rechaça a pretensão aduzindo que “todas as horas excedentes foram pagas em holerite, consoante robusta documentação anexa e, se não compensadas, foram devidamente pagas, inclusive com o adicional correto, não havendo que se falar sequer em diferenças ou invalidade de acordo de compensação de jornada.
Se o autor em algum momento realizou horas extras, seja durante a semana, seja aos finais de semana, sempre recebeu devidamente por elas” (id e8ad0b8 / fl. 62).Os cartões de ponto estão no id 599225b e os contracheques com o pagamento de horas extras a 50% e 100% constam a partir do id 36c708b.Diante do teor desses documentos se nota que o pedido autoral consiste, na realidade, em pagamento de diferenças, de modo que lhe compete o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, logo em depoimento pessoal o reclamante infirmou a tese da exordial declarando “que geralmente a carga horária era de 8 horas diárias, mas por em média três vezes na semana trabalhava por 10 horas diárias; [...] que quando começava a trabalhar no sistema digitava matrícula e dava enter e quando terminava também; que não poderia passar de duas horas extras por dia pois não receberia; que mesmo passasse não recebia mais do que duas horas extras por dia; que o aplicativo ficava instalado no seu computador; que poderia conferir no aplicativo as horas extras registradas”.Primeiramente cabe apontar que o pedido aduzido ficou limitado ao trabalho realizado nos sábados e domingos e que, diante do pagamento de horas extras a 100% nos contracheques, cabia ao reclamante ou afastar a presunção de fidedignidade dos cartões de ponto, ou demonstrar analiticamente a existência de diferenças com base nos documentos. Contudo, o autor, em depoimento pessoal, confessou que marcava o ponto no início e no final da jornada. Quanto à duração do seu trabalho, embora tenha alegado que não haveria pagamento além de duas horas extras por dia, deixou claro que, no máximo, realizava justamente 2 horas extras (em média três vezes na semana trabalhava por 10 horas diárias).Assim, considerando-se que o reclamante deixou claro que não se ativava na jornada narrada na inicial, que o ponto reflete a realidade e que não houve apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras, não há como prosperar a pretensão da exordial. Indefiro o pedido do item V do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDescabe a indenização pretendida no item VI do rol da exordial, considerando que o acervo probatório produzido nos autos não foi minimamente capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial como ensejadores do alegado dano moral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉEmbora tenha sido necessária a realização de acareação entre as testemunhas, não se verifica conduta capaz de caracterizar deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos ou qualquer outro ato de voluntária má-fé, razão pela qual indefiro os requerimentos constantes das razões finais de ambas as partes. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando em conta que o autor se qualifica na inicial como “autônomo” e não fez prova de efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, indefiro a gratuidade de justiça, nos termos da nova redação do artigo 790, §4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.01.2019, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 28.639,31, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.431.965,44, pelo reclamante.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
27/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
27/06/2024 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28.639,31
-
27/06/2024 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
27/06/2024 11:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
25/06/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/06/2024 20:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/06/2024 20:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2024 13:27
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 10:18
Juntada a petição de Réplica
-
09/04/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 09:38
Audiência de instrução designada (19/06/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 09:38
Audiência una realizada (02/04/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 26/02/2024
-
06/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de VALMIR ANTONIO DA SILVA em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
25/01/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ANTONIO DA SILVA
-
25/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:59
Audiência una designada (02/04/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
19/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100367-60.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Aparecida das Neves Fleisman
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2024 18:24
Processo nº 0000073-05.2010.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Augusto da Silva Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2010 00:00
Processo nº 0101892-50.2017.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia de Lemos Daflon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2017 18:32
Processo nº 0100863-11.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dal Bo Pamplona
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2021 14:39
Processo nº 0010797-79.2013.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Schara Nakanishi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2013 00:06