TRT1 - 0100878-57.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/07/2025 07:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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02/07/2025 07:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/07/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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26/06/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
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14/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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14/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
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14/06/2025 08:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/06/2025 16:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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12/06/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 14:59
Juntada a petição de Acordo
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09/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA BATISTA DE CASTILHO em 04/06/2025
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29/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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20/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
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09/05/2025 14:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JESSICA BATISTA DE CASTILHO - CPF: *61.***.*50-16
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24/04/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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10/04/2025 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 03/04/2025
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01/04/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbba9a8 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: JESSICA BATISTA DE CASTILHO RECORRIDOS: RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do C.
TST, à parte contrária (RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) para manifestação no prazo de cinco dias.
Notifiquem-se.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
25/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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25/03/2025 13:53
Proferida decisão
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25/03/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 21/03/2025
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20/03/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2025 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100878-57.2022.5.01.0082 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: JESSICA BATISTA DE CASTILHO RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:f7e6993: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse por perda do objeto e inépcia da inicial suscitadas pelo 2º réu em contrarrazões.
No mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, declarar a condição de financiária da autora e condenar os réus, o 2º (BANCO SANTANDER) de forma subsidiária, ao pagamento das diferenças salariais por conta do piso da categoria de "pessoal de escritório", com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias; as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria (anuênios, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação e participação nos lucros e resultados, conforme se apurar em liquidação de sentença); as 7ª e 8ª horas extraordinárias laboradas, considerando que a jornada desenvolvia-se de segunda a sexta-feira, e seus respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados), natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas resilitórias, aplicando-se o adicional de 50% e o divisor 180; o período intervalar suprimido (45 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato; além de honorários sucumbenciais ora fixados no importe de 15% sobre o valor da liquidação da sentença.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Mantidos os valores fixados na instância de origem para fins de custas processuais, invertido, porém, o ônus da sucumbência.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, FGTS e respectiva multa de 40%, sendo salariais as demais parcelas, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA BATISTA DE CASTILHO -
07/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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07/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
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18/02/2025 09:54
Conhecido o recurso de JESSICA BATISTA DE CASTILHO - CPF: *61.***.*50-16 e provido em parte
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18/12/2024 00:39
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 16:17
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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27/11/2024 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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