TRT1 - 0100175-84.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 20:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fce006 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA -
11/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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11/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/03/2025 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES sem efeito suspensivo
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07/03/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/03/2025
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20/02/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b3a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los improcedentes. Intimem-se as partes.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA -
15/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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15/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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15/02/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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14/02/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 13/02/2025
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05/02/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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30/01/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/01/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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30/01/2025 20:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.180,00
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30/01/2025 20:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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30/01/2025 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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13/12/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/10/2024 04:45
Decorrido o prazo de IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES em 23/10/2024
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23/10/2024 23:47
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 22:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 09:50
Juntada a petição de Réplica
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18/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES em 17/10/2024
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09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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09/10/2024 12:38
Audiência una realizada (09/10/2024 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 06:47
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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08/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/10/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c50078 proferida nos autos.
LITISPENDÊNCIAArgui a reclamada a existência de litispendência desta ação com uma ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria da parte autora.O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela o artigo 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.Nesse sentido, inclusive, o entendimento do TST, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:RECURSO DE REVISTA.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte, com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, tem entendido que não configura litispendência a ação coletiva, proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, e a ação individual, promovida pelo substituído.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Processo: RR - 1589-28.2010.5.04.0232. 5ª Turma.
Relator Emmanoel Pereira.Publicação em 02/08/2013)E deste TRT/RJ, consolidado em sua Súmula nº 23:LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITO ULTRAPARTES.
REQUISITOS.
I - A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material (CDC, art. 104, primeira parte).
II - Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC, art. 104, segunda parte).
A coisa julgada desfavorável não impede o ajuizamento de ações individuais, ainda que constatada identidade de pedido e causa de pedir.Convém destacar, por fim, que “A coisa julgada desfavorável não impede o ajuizamento de ações individuais, ainda que constatada identidade de pedido e causa de pedir”. Não há que se falar, portanto, em má-fé da parte autora.Tampouco há que se falar em prevenção do juízo que apreciou a ação coletiva, pois na mesma já foi proferida sentença.Rejeito a preliminar.PRESCRIÇÃOA reclamada argui, ainda, a prescrição da ação, pois já teria decorrido mais de dois anos desde a rescisão do contrato de trabalho.Acontece que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam, conforme entendimento consolidado pelo TST na OJ nº 359.Vale dizer, ainda, que a interrupção da prescrição se dá apenas em relação aos pedidos idênticos, tendo em vista o entendimento firme da Súmula nº 268 do TST, aplicada analogicamente à situação.Rejeito a prejudicial.Dê-se ciência às partes.Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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25/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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25/06/2024 09:20
Proferida decisão
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22/06/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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22/06/2024 11:30
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/06/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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28/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/05/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/03/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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18/03/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/03/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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18/03/2024 14:43
Audiência una designada (09/10/2024 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 14:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IRONETE APARECIDA DO COUTO NEVES
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04/03/2024 20:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/03/2024 20:41
Encerrada a conclusão
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04/03/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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27/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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