TRT1 - 0000594-64.2010.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/04/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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21/03/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SERGIO CORREA E CASTRO rep. por SILVIANE CRUZ PORTUGAL E CASTRO em 20/03/2025
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20/03/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000594-64.2010.5.01.0081 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO SERGIO CORREA E CASTRO rep. por SILVIANE CRUZ PORTUGAL E CASTRO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão hostilizada, acrescer à procedência do rol de pedidos veiculados nos Embargos à Execução o seguinte: (i) assegurar à executada/agravante o direito de cobrar o valor correspondente à reserva matemática; e (ii) determinar o refazimento da atualização, a fim de que, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, seja utilizado como fator econômico o IPCA-e acumulado no período de janeiro até dezembro de 2000; e que, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito (ver itens 6 e 7 da ementa da decisão de mérito na ADC 58); e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, tudo nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
12/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO CORREA E CASTRO REP. POR SILVIANE CRUZ PORTUGAL E CASTRO
-
12/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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13/11/2024 09:52
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido em parte
-
18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/09/2024 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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24/06/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 12:27
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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27/05/2024 13:59
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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21/05/2024 13:21
Declarada a incompetência
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21/05/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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