TRT1 - 0100456-11.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7caa0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes reclamante e ré em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados nas respectivas peças de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pelas partes.
No mérito dos embargos da ré, não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
Em que pese a contradição apontada, o demandado não comprovou a existência de efetivo cargo de gestão ocupado pelo autor, até porque a prova oral evidencia que o autor não tinha subordinados, não comandava nada na empresa, não admitia, dispensava e nem dava punição aos funcionários e, ao que sabe, não aprovava férias, que já vinham programadas de Campos dos Goytacazes, e não podia chegar mais tarde ou sair mais cedo, tendo presenciado o supervisor ligando para o reclamante para saber sobre o trabalho dele.
De toda sorte, afastada a alegação de cargo de gestão e mantida a sentença em sua integralidade.
Nada a retificar, pois.
No mérito dos embargos igualmente não assiste razão ao autor, senão, vejamos.
A sentença não merece reparos no que diz respeito à aplicação cumulativa da taxa Selic e dos juros de 1% ao mês, por constar na parte dispositiva da sentença, de forma expressa, clara e fundamentada, que: “Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.” Assim, ao escolher a taxa Selic (que já inclui juros de mora e correção monetária) como o melhor e mais adequado critério para atualização dos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal evidenciou seu posicionamento no sentido de não ser devida a utilização de qualquer outro índice de atualização ou juros aos créditos trabalhistas deferidos em juízo.
Por isso, não cabe determinar nova incidência de juros, quer a título compensatório, quer a título de indenização suplementar, na forma do art. 404, parágrafo único do Código Civil.
Por fim, no que tange à base de cálculo utilizada para o pagamento do labor suplementar, à vista do recibos de salário juntados aos autos, o autor apenas recebeu como parcela salarial, no curso do contrato de emprego, seu salário base, não havendo outra parcela a ser considerada no cálculo das horas extraordinárias, estando os cálculos de liquidação em consonância com o Julgado.
Ainda, é de se notar que o autor não apresenta nenhum contracheque nos autos, nem mesmo indica de forma objetiva qual seria a base de cálculo que entende que deveria ter sido utilizada na liquidação da sentença.
Anoto que, o trecho dos Aclaratórios em que o autor requer "o saneamento do vício apontado, para o fim de determinar que as parcelas devidas deverão ser apuradas a partir da globalidade salarial obreira em moeda estrangeira" realmente carece de qualquer fundamento.
Assim, eventual inconformismo da parte com o decidido deve ser atacado através de recurso próprio e não pela estreita via dos Aclaratórios.
Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada e pelo autor, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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