TRT1 - 0100631-73.2020.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 21/03/2025
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13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e16dea9 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: DUILIO BITTENCOURT DOS SANTOS, INSTITUTO GNOSIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DUILIO BITTENCOURT DOS SANTOS, TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI, REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO, INSTITUTO GNOSIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de autos de Recursos Ordinários em que são partes Reclamante DUILIO BITTENCOURT DOS SANTOS (RO: Id.1be1fe7; fls.1229/1232); 3ªReclamada INSTITUTO GNOSIS (RO: Id. ef2f98; fls.1235/1240); e 4ªReclamado MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (RO: ID. 59c3f2f; fls.1192/1219); concomitantemente, como Recorrentes e Recorridos; e 1ªReclamada: TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI; e a 2ªReclamada: REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO; tão somente como Recorridas. Insurgem-se, as Recorrentes contra a r. sentença: Id. 4f206fe; fls. 1173/1182; confirmada por decisão de Embargos de Declaração (Id. c0af75d; fls.1225/1226), proferida pelo MM.
Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da EXMA.
JUÍZA DO TRABALHO PRISCILLA AZEVEDO HEINE, por meio da qual se julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. -- “Custas processuais pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00”. No específico apelo da 3ªReclamada INSTITUTO GNOSIS (RO: Id. ef2f98; fls.1235/1240), ora analisado, consta, dentre outros, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não há comprovante de custas, tampouco depósito recursal.
Explica que “não possui recursos próprios, uma vez que, apenas, executa projetos sociais e serviços sociais de saúde a partir do definido em convênios e contratos de gestão”.
Alega que, “por ter este gerenciamento de valores, não pode ser alvo de penhoras e nem responder processos sem que o verdadeiro “dono” do dinheiro esteja presente, que no caso é o Município do Rio de Janeiro”.
Narra que “já deu entrada em dezembro de 2022, junto ao CEBAS, para o reconhecimento de Entidade Filantrópica, que, infelizmente, encontra-se parado aguardando apenas a aprovação e assinatura”.
No intuito de comprovar suas alegações, afirma juntar “BALANÇO PATRIMONIAL DO INSTITUTO DOS ANOS DE 2019 a 2021, devidamente assinado por seu contador, Sr.
Roberto Santos da Silva, inscrito no CRC/RJ 052007/O-0 e seu DIRETOR SR.
MIGUEL VIEIRA DIBO”. Cita o enunciado nº 481 da Súmula do STJ; o Art. 790, § 3º, c/c Art. 899 §10 da CLT; Arts. 98 e 99 do CPC; Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SDI-I, do C.
TST; Art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CRFB/88.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que a presente ação trabalhista foi proposta em 12/08/2020, ou seja, na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos deste novo regulamento.
Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT delimita que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." (grifei) Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: "Art. 790 (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de Justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (…)" Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de Justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso) No caso dos autos, a Recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, informando que deixou de recolher o depósito recursal, porquanto, na qualidade de organização social, atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, estando amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017.
Observe-se, já de início, que dos autos não se verifica qualquer CEBAS, havendo apenas protocolo de seu requerimento – Id.b8777e8; Id. ec0f5b6; Id. e8ac7c9; fls.1349/1351.
Da análise do Estatuto Social da 3ªReclamada INSTITUTO GNOSIS, constata-se que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, mais especificamente, de uma associação civil sem fins lucrativos, constando de seus objetivos ações voltadas à área de saúde (estatuto - ID. 25f353d; ID. 0196ed0; ID. dda3674; ID. 454fda7; ID. 76061fb; ID. 462ddee).
Nestes termos, não se pode confundir entidade beneficente com entidade filantrópica.
Tem-se que, ao contrário do que quer fazer a Recorrente, apesar de prestar serviços beneficentes na área da saúde, não se trata de entidade filantrópica e sim de entidade beneficente sem fins lucrativos, não gozando da isenção do depósito recursal prevista no § 10º do art. 899 da CLT, mas sim, fazendo jus à redução pela metade do valor de tal depósito (§ 9º do mesmo dispositivo legal).
Nessa ordem, resta indeferida a dispensa do recolhimento do depósito recursal sob tal fundamento - Art. 899, § 10, da CLT.
Outrossim, não comprovou a sua alegação de sua insuficiência de recursos.
Embora tenha dito juntar, na oportunidade, “DECLARAÇÃO [...] , bem como o BALANÇO PATRIMONIAL DO INSTITUTO DOS ANOS DE 2019 a 2021, devidamente assinado por seu contador, Sr.
Roberto Santos da Silva, inscrito no CRC/RJ 052007/O-0 e seu DIRETOR SR.
MIGUEL VIEIRA DIBO”, a apresentação atual dos referidos documentos não se verifica, e, ainda que aqui estivessem, certamente não seriam prova cabal da inviabilidade da parte realizar o depósito recursal exigido no exato ano de 2025.
Consigne-se apenas a juntada de outra decisão judicial (ID. 5d6d38), que, conforme se sabe, não vincula este Juízo.
Na hipótese, não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência, porquanto não foram juntados documentos aptos a demonstrar a miserabilidade e justificar a dispensa do recolhimento tanto das custas, quanto do depósito recursal.
Indefiro, pois, o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Isso posto, por indeferido o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela 3ªReclamada INSTITUTO GNOSIS, determino a sua intimação para, em 5 dias, comprovar o completo preparo recursal (custas e depósito recursal na forma do § 9º do art. 899 da CLT), sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos os autos para julgamento dos Recursos Ordinários da Reclamante DUILIO BITTENCOURT DOS SANTOS (RO: Id.1be1fe7; fls.1229/1232); da 3ªReclamada INSTITUTO GNOSIS (RO: Id. ef2f98; fls.1235/1240); e do 4ªReclamado MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (RO: ID. 59c3f2f; fls.1192/1219). ral/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
11/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/03/2025 14:58
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/02/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/02/2024 12:27
Determinada a requisição de informações
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02/02/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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