TRT1 - 0100207-23.2017.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 06/08/2025
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30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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28/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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27/07/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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30/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/05/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 09/04/2025
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09/04/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4679a proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id ce0af00.
Líquido devido ao autor R$98.689,68 INSS R$ 1.577,69 Custas R$ 2.005,35 Valor devido R$102.272,72 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a 1ª Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERBERT MATOS DOS SANTOS -
17/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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17/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
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17/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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17/03/2025 10:33
Homologada a liquidação
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14/03/2025 19:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 28/02/2025
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01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 28/02/2025
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13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
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12/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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12/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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06/02/2025 09:57
Iniciada a liquidação
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06/02/2025 09:57
Transitado em julgado em 25/11/2024
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01/12/2024 04:34
Recebidos os autos para prosseguir
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01/02/2022 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/02/2022 08:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 360,00)
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17/12/2021 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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07/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2021
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07/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 06/12/2021
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07/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 06/12/2021
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07/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 06/12/2021
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02/12/2021 23:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões em RO)
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25/11/2021 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - PETROBRAS)
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23/11/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/11/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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21/11/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
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21/11/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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21/11/2021 21:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI sem efeito suspensivo
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21/11/2021 21:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERBERT MATOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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03/11/2021 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/10/2021
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27/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 26/10/2021
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27/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 26/10/2021
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27/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 26/10/2021
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26/10/2021 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/10/2021 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/10/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 06:00
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
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13/10/2021 06:00
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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13/10/2021 06:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/10/2021 06:00
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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13/10/2021 05:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERBERT MATOS DOS SANTOS
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13/10/2021 05:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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07/10/2021 13:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RJ)
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31/08/2021 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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21/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/08/2021
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21/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 20/08/2021
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21/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 20/08/2021
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21/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 20/08/2021
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17/08/2021 22:24
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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13/08/2021 01:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2021
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13/08/2021 01:25
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 12/08/2021
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13/08/2021 01:25
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 12/08/2021
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13/08/2021 01:25
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 12/08/2021
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12/08/2021 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 16:15
Audiência de instrução realizada (10/08/2021 10:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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04/08/2021 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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29/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2021
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29/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 28/07/2021
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29/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 28/07/2021
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27/07/2021 20:34
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
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22/07/2021 11:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
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22/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
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22/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
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22/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
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22/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
-
20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
-
20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
-
20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
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20/07/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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15/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 14/07/2021
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13/07/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
-
13/07/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
-
13/07/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/07/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
-
13/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
13/07/2021 08:46
Audiência de instrução designada (10/08/2021 10:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/07/2021 16:38
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO PETROBRAS)
-
08/07/2021 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
02/07/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI
-
01/07/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
-
01/07/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ERBERT MATOS DOS SANTOS
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01/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/06/2021 15:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/03/2021 13:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Prorrogação Stay Period)
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08/12/2020 20:39
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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04/12/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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25/08/2020 08:59
Encerrada a conclusão
-
25/08/2020 07:46
Audiência de instrução cancelada (29/09/2020 11:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/08/2020 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/08/2020 17:55
Audiência de instrução designada (29/09/2020 11:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/03/2020 11:39
Audiência de instrução cancelada (30/04/2020 10:50:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/03/2020 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/11/2019 13:08
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
18/11/2019 13:08
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
15/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/11/2019
-
15/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 14/11/2019
-
15/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 14/11/2019
-
15/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 14/11/2019
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05/11/2019 21:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
30/10/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 07:42
Revogada a decisão anterior (sentença) de 14/11/2017
-
28/10/2019 03:33
Revogada a decisão anterior (sentença) de 14/11/2017
-
26/10/2019 14:47
Audiência de instrução designada (30/04/2020 10:50:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/10/2019 14:47
Conclusos os autos para decisão Geral a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
20/09/2019 14:49
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/09/2018 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2018 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2018 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2018 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2018 00:15
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 20/03/2018 23:59:59
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21/03/2018 00:15
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 20/03/2018 23:59:59
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21/03/2018 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2018 23:59:59
-
08/03/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2018
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08/03/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2018 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERBERT MATOS DOS SANTOS - CPF: *98.***.*96-06 sem efeito suspensivo
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05/03/2018 16:28
Conclusos os autos para decisão Geral a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/03/2018 16:28
Encerrada a conclusão
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05/03/2018 16:27
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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29/01/2018 23:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/12/2017 00:07
Decorrido o prazo de ERBERT MATOS DOS SANTOS em 07/12/2017 23:59:59
-
08/12/2017 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/12/2017 23:59:59
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08/12/2017 00:05
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI em 07/12/2017 23:59:59
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08/12/2017 00:05
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 07/12/2017 23:59:59
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25/11/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2017
-
25/11/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 05:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1066.47
-
14/11/2017 05:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERBERT MATOS DOS SANTOS
-
14/11/2017 05:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ERBERT MATOS DOS SANTOS
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05/10/2017 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
05/10/2017 13:34
Audiência instrução realizada (05/10/2017 12:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/09/2017 20:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/06/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/06/2017
-
29/06/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2017 18:02
Expedido(a) alvará a(o) autor
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09/06/2017 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2017 16:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/06/2017 16:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/06/2017 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2017 16:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/06/2017 16:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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07/06/2017 17:25
Audiência una realizada (07/06/2017 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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07/06/2017 11:04
Audiência instrução redesignada (05/10/2017 12:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/03/2017 04:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2017
-
17/03/2017 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2017 10:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/03/2017 10:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/03/2017 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERBERT MATOS DOS SANTOS - CPF: *98.***.*96-06
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02/03/2017 11:57
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/02/2017 22:33
Audiência una designada (07/06/2017 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/02/2017 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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