TRT1 - 0100208-42.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/09/2025 21:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO
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29/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2025 09:35
Registrada a inclusão de dados de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2025 10:15
Iniciada a execução
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18/07/2025 15:01
Homologada a liquidação
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18/07/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/07/2025
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26/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 14:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 14:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 10:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 10:35
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 08:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/05/2025 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO
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30/05/2025 08:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/05/2025 08:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 20:39
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 20:05
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO
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02/05/2025 14:01
Expedido(a) alvará a(o) MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/04/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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26/03/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO em 18/03/2025
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17/03/2025 12:11
Expedido(a) notificação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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14/03/2025 16:37
Expedido(a) alvará a(o) MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b524a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A pretensão autoral é a antecipação dos efeitos da tutela para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sustentando que a ré não forneceu as guias respectivas quando da rescisão imotivada.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poderá ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, em especial pelo documento id 918331b (aviso prévio), que existe verossimilhança na alegação autoral, eis que referido documento indica a rescisão contratual imotivada, estando presentes os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de evidência. Nesse contexto, merece destaque a declara o de constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90, em sede das ADIs 2382, 2425 e 2479, a qual trata a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, inclusive a tutela de urgência, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
No entanto, o objetivo do referido dispositivo é impedir o acesso a valores depositados por meio de ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal, não limitando a possibilidade de acesso a tais valores na seara trabalhista, em sede de análise da modalidade extintiva do contrato de trabalho ou quando decorra de obrigação não cumprida pelo empregador, quando ocorrida a dispensa imotivada do empregado.
Neste sentido, o artigo 20 da Lei 8.036/90, que viabiliza a movimenta o da conta vinculada do trabalhador no FGTS em diversas situações, dentre as quais se relacionam a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Dessa forma, acolhe-se o pedido autoral para conceder a tutela antecipada em relação ao levantamento do FGTS e ao seguro desemprego.
Expeça a Secretaria da Vara o alvará competente para levantamento do FGTS, bem como o oficio para habilitação ao seguro desemprego.
Enfatize-se que, acaso se revele comprovada a ausência do direito ao levantamento do FGTS e habilita o ao seguro desemprego, ante eventual inveracidade das informações prestadas pelo(a) autor(a), determinar-se-á a devolução do valor indevidamente percebido.
Intime-se o autor acerca desta decisão, devendo acompanhar pelo sistema a expedição de alvará para levantamento de FGTS e/ou ofício para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao patrono do autor, após a expedição, proceder à impressão do(s) referido(s) documento(s), verificando, previamente, se os dados do autor estão corretamente digitados, entregando-o(s), em seguida, ao beneficiário que deverá ser instruído, conforme o caso, a: 1) para levantamento de alvar de FGTS, comparecer em qualquer agencia da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando a cópia do alvará e os originais dos documentos mencionados no alvará e, 2) para recebimento do seguro-desemprego, comparecer perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Cumpra-se.
Cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO -
07/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO
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07/03/2025 12:33
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO AURELIO XAVIER CARDOSO
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07/03/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/03/2025 12:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 12:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/06/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 15:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:13
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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