TRT1 - 0100418-13.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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21/08/2025 07:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ sem efeito suspensivo
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04/08/2025 06:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 25/07/2025
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24/07/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89efe62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Sano a omissão para esclarecer que a Lei 14.010 /2020 garantiu o exercício efetivo do direito de ação durante o período de suspensão dos prazos processuais previsto em seu artigo 3º - de 12/06 a 30/10/2020 -, devido às dificuldades impostas pelo estado pandêmico (COVID-19), não se justificando a interrupção ou suspensão ampla dos prazos processuais.
Dessa forma, a prescrição quinquenal deve ser contabilizada a partir do ajuizamento da ação, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88 e na Súmula 308 do C.
TST. As custas são R$7.193,34, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT). Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ -
11/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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11/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
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11/07/2025 11:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
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08/07/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 04/07/2025
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30/06/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7465552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ ajuizou ação trabalhista em desfavor de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. As partes protestaram em última audiência diante do indeferimento da colheita de depoimentos pessoais. Pela dicção do artigo 848 da CLT, a colheita de depoimentos pessoais pelo magistrado constitui mera faculdade, como se verifica no seguinte precedente da SDBI-I do TST: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 848 DA CLT.
INAPLICABILIDADE DO ART. 385 DO CPC.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, tendo em vista que, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT).
Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, não há falar em aplicação do art. 385 do CPC de 2015, o qual confere à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Bastos Balazeiro.
Quanto ao mérito, ainda por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Bastos Balazeiro, Aloysio Corrêa da Veiga e Lelio Bentes Corrêa, deu provimento ao apelo para restabelecer o acórdão regional, com determinação de retorno dos autos à Turma do TST para análise do feito, como entender de direito, com ressalva de fundamentação do Ministro Evandro Valadão. (TST-ERRAg – 1711-15.2017.5.06.0014, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, 16/5/2024.
Informativo 287 de 2024) Vale frisar que o juiz do trabalho possui ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa, como dita o art. 765 da CLT. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Demais disso, foram ouvidas as testemunhas das partes, que se prestaram à elucidação dos fatos controvertidos. Pelo exposto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 18/05/2018. Labor noturno e extraordinário. A parte autora pleiteou o pagamento de adicional noturno e horas extras conforme jornada descrita na inicial. A parte ré refutou a jornada declinada na inicial, aduzindo que o autor estaria enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT. Não há controles de ponto nos autos. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja no seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, porquanto apenas a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação e fiscalização do seu horário de trabalho é que o enquadra na exceção do referido dispositivo. Noutras palavras, incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fiscalização do seu horário de trabalho é que o enquadra na exceção art. 62, I, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador (Tema 73, Processo: RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). Na hipótese dos autos, os depoimentos das testemunhas, tanto da parte reclamada quanto da autora, convergiram pela liberdade que possuíam, na sua rotina de trabalho externo, para organizar seus horários de trabalho para visitações, não havendo um efetivo controle sobre esses horários trabalhados. Trata-se de hipótese pela incidência do inciso I do art. 62, da CLT, conforme precedente deste Regional: HORAS EXTRAS.
ATIVIDADE EXTERNA.
PROPAGANDISTA VENDEDOR.
CONTROLE DAS JORNADAS DE TRABALHO NÃO EVIDENCIADO .
O inciso I do artigo 62 da CLT excepciona a aplicação das regras gerais de duração do trabalho previstas no Capítulo II da CLT aos empregados que, em razão da natureza de suas atividades, têm o controle e a fiscalização da jornada impossibilitados.
Não estabelece uma faculdade ao empregador que, por livre deliberação, deseje eximir-se dos deveres de registrar as jornadas de trabalho e contraprestar devidamente as horas extraordinárias, tratando a disposição apenas de regular uma situação que, por sua natureza, é incompatível com a fixação de horários, o que ficou caracterizado no caso dos autos.
Recurso da reclamante improvido. (TRT-1 - ROT: 01008439020205010010, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 28/09/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15) Seguem declarações da testemunha do réu, parcialmente transcritas (ID ef7121b): 00:21:36 Juiz Quem era o seu chefe imediato naquela época? 00:22:52 Fernanda (Test.
Rcda.) A gerente era a Juliana. 00:23:02 Juiz A Juliana teria como saber se você parou meia hora para almoçar, 2 horas para almoçar 10minutos, ela teria como ter essa informação de alguma forma, não.
A Juliana teria comosaber da sua carga horária, essa que você me falou agora não.
Qual que era o nome dosistema utilizado nas visitas daquela época? Essa é a fnet viagem minha sem osfarma. É amesma coisa ou não é outra coisa só para saber porque eu faço? Dependendo dolaboratório, o doutor me ajuda é o seios Farma, ou é o outro é é primo do seios Farma, tá?Chama só pra eu anotar aqui.
SF net, pronto.
Via de regra, naquela época, Fernanda, vocêcomeçava a fazer suas visitas por volta de que horas? Um dia normal de trabalho, 8 horas.Num dia normal de trabalho rotineiro, você fazia sua última visita e a encerrava por volta depronto, utilizava busão para visitar os clientes, metrô ou carro próprio, carro da empresashow.
Então assim que você terminava de fazer uma visita, desculpa, ignorância, visitavafarmácia, médico ou qual que era o cliente seu principal daquela época, médico e farmácia.Tinha uma meta para médicos e uma outra meta para farmácias ou não um objetivo acumprir que é só muda o nome, que geralmente falam que para médicos a meta é x, parafarmácia tem uma outra métrica.
Pronto, tô por dentro, você tá vendo, né? Cansei de fazeresse processo já.
Eu sei, eu tenho.
Eu tenho tema, doutora insistiu em te trazer de longe.
Eutenho tema.
A cada visita você tem que registrar ou você consegue deixar, por exemplo, parao final do dia para fazer todos os registros que você fez ao longo do dia? 00:25:03 JuizÉ possível fazê lo, mas na prática, você fazia ou era preferível na sua visão, registrados comoterminados.
A prática fazia o que não entendi. 00:25:14 Fernanda (Test.
Rcda.)A gente? 00:25:15 JuizEstá na visita? 00:25:17 Fernanda (Test.
Rcda.)Ao longo do dia, tá? 00:25:20 Juiz Tinha que sincronizar o sistema quantas vezes ao dia? 2 em que momento dodia geralmente era feito isso? 00:25:29 Fernanda (Test.
Rcda.)Não tem um horário, eu costumava fazer 8 horas depois do final do dia, depois da últimavisita no assalto. 00:25:37 JuizPerfeito.
Terminado a sua última visita, tinha algum tipo de trabalho, trabalho no sentidoamplo da palavra, de fazer um relatóriozinho, de programar a visita do dia seguinte.
Tinhaalguma, alguma fazer depois da última visita, seja em casa, seja no celular, tinha algumacoisa pra fazer, tá? Quem que montava a agenda da visita? Você. Testemunha da parte autora: 00:43:58 Juiz Perfeito tinha como fazer algum tipo de visita ao médico naquela época e não registrar avisita ou registrar no final da semana, no final do dia, no final do mês? 00:44:10 Tiago (Test.
Rcte.)O sistema ele é fica off line, então ele lança em qualquer horário a visita, tá? É permitido? Naépoca era permitido até com 2 dias a mais ele lançar uma visita retroativa.
Ele conseguiaentrar no sistema e lançar na quarta-feira uma visita que ele fez na segunda.
Só que aí issopra mim.
Não aparece só depois que ele sincroniza que vai.
Eu vou conseguir ver.
Quantasvisitas tem no acumulado? 00:44:37 JuizMas ele tinha que sincronizar durante. 00:44:40 Tiago (Test.
Rcte.)O dia, algumas. 00:44:43 JuizPerfeito.
Era essa a minha dúvida, Paulo. 00:46:38 JuizComo é que foi mal? Como é que ficava essa questão da agenda? Grosseiramente falando, tá,hoje é tudo eletrônico, mas dava pra você saber, por exemplo, hoje é segunda-feira.
Quintafeira que que clientes? Que o Paulo visitaria e tal, pra você ter uma noção, não? 00:46:52 Tiago (Test.
Rcte.)Que era uma coisa que ele tinha, ele, da forma que ele entendi, entendesse melhor, eleorganizava a agenda dele.00:46:59 JuizMas não passava por você, chefe dele? 00:47:01 Tiago (Test.
Rcte.)Não, você não tinha cobrou que eu tivesse documentado o que que ele vai visitar é porqueassim, o objetivo é que ele. 00:47:10 Fernando (Adv Rcda)Organize da melhor forma 00:47:11 Tiago (Test.
Rcte.)Cada um tem uma forma melhor de fazer o seu trabalho.
Eu entendo que é melhor euacelerar de manhã ou eu tenho mais facilidade na minha região, inclusive à tarde.
E aí vocêconcentra mais médicos num período ou outro, então cada um tem um período no dia queeu estava com ele, que eu acompanhava juntamente com ele pra ver como está funcionando.Perfeito, doutor. 00:47:31 Fernando (Adv Rcda)Excelência no período de esses 4 meses que ele foi gerente. 00:47:35 JuizDo reclamante. Merece destaque a declaração do depoente de que a organização dos horários de trabalho a encargo de cada trabalhador era algo necessário para o melhor desempenho de suas atividades externas, que envolviam visitas a profissionais para vendas. Diante das provas orais colhidas, entendo que a parte autora estava enquadrada na exceção legal em exame em rejeito integralmente os pedidos pelo pagamento de adicional noturno e de horas extras. Acerca da prova emprestada apresentada, com o fito de comprovar o controle de jornada por meio da localização, destaco que, malgrado a prova documental emprestada seja admissível para tanto (Súmula n. 37 deste Regional e art. 372 do CPC), ela somente seria válida mediante similitude da moldura fática. Noutras palavras, para que a prova emprestada seja admissível, e necessário que as circunstâncias de fato sejam as mesmas trazidas nesta reclamação, sobretudo no que diz respeito às funções, serviços efetivamente prestados e local de trabalho. Assim caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA EMPRESTADA.
Extrai-se do acórdão recorrido que o juízo de origem indicou às partes, após a juntada da contestação, que a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade seria resolvida considerando prova pericial emprestada, a ser realizada em outro processo "com matéria idêntica".
Ressaltou o Tribunal de origem que o reclamante, ciente da utilização da prova emprestada, não externou nenhum óbice; vindo a impugnar o laudo após sua juntada, ao argumento de que ele "não pertence ao processo em questão".
No mais, segundo consignado pela Corte a quo , a prova pericial emprestada se relacionaria a um profissional com identidade de funções com o reclamante, atuando no mesmo ambiente de trabalho .
Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, não há falar em cerceamento de defesa.
Ileso o art. 5º, LV, da CF .
Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00010124220135010551, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA .
A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto.
Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos.
Esta é a hipótese dos autos, consoante atestado pela Corte de origem.
Não há falar, portanto, em invalidade da prova emprestada.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 13088620125060122, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2014) Ausência de similitude fática é óbvia, considerando que a perícia de ID f6e6135 foi realizada em São Gonçalo, e a audiência da ata de ID 408d209 em Nova Iguaçu: localidades completamente diversas daquela de atuação da parte autora. Diferenças de prêmios. As diferenças de prêmios pleiteados na inicial figuraram como meras especulações diante dos extratos de vendas e contracheques dispostos nos autos, associados aos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive da testemunha da parte autora, que indicaram que possuíam ciência daqueles extratos e vendas realizadas para fins de conferência. Segue transcrição parcial (ID ef7121b) do depoimento pergunta os da testemunha da parte reclamada: 00:25:37 Juiz Fernanda, sabe me dizer se a empresa tem um critério para fins de pagamento decomissões, critério que eu quero dizer algo formalizado.
Olha, se você atingir essa métricaganhando x, se atinge tal métrica, ganhar y tinham de forma clara essas regras forampassadas de que forma? Por e-mail, no papel, a chefe passou como é e-mail show, você tinhaque dar algum tipo de aceite, alguma coisa do tipo aceite, seja.
Físico, seja um aceiteeletrônico.
Com relação a essas metas, você se lembra? Resposta honesta, tranquilo.
Sabeme dizer se era possível você identificar se a empresa pagou tudo que devia a você emtermos de comissão ou se não tinha como você identificar se estava certo.
Se não estavacerto, você entendeu minha pergunta, posso? Você recebia a comissão, certo? Comissãovinha lá.
Tem trabalhador que confia que aquilo tá certo, parte do princípio da boa fé daempresa que calculou, ok? E tem trabalhador que por alguma razão desconfia, ó, eu visiteiuma cacalhada de gente, só veio Milão de comissão.
Você conseguiu identificar naquela época se as comissões foram pagas de forma integral, ou seja,tudo que você tinha direito ou não dava para fazer esse cálculo? Como? 00:28:01 Fernanda (Test.
Rcda.)Tem um extrato de premiação. 00:28:03 Juiz Como que ele vinha? 00:28:05 Fernanda (Test.
Rcda.)Ele vem discriminado na época nos produtos, ponto conseguir de demanda e o valor. 00:28:12 Juiz Esse extrato você recebia onde? 00:28:13 Fernanda (Test.
Rcda.) Por e-mail. Testemunha parte autora: 00:57:40 Juiz Tinha algum tipo de relatório de comissão? Tipo extrato de comissão coisa motiva.
Que é um extrato depremiação.
O extrato, ele é recebido geralmente por qual meio? Por e-mail por e-mail, todasemana, todo mês, todo dia.
Me dá uma noção só da frequência.
Então, uma vez por mês chegava um extrato da sua premiação, pergunta de um ignorante na área, como eu vinha umextrato com número? Tá hipoteticamente, Ah, o Tiago tem direito a 4230 BRL de variável nesse mês.
Dava pra você saber se estava certo ou errado esse valor ou não tinha como você tirar as suas conclusões, não ficava, era bem confuso, não conseguia identificar de que forma que era feita.
Perfeito tinha algum critério, ou seja, a empresa informava a vocês doscritérios de pagamento da premiação? Tinha no sistema, em algum local, algum lugar pravocê consultar? Olha, a métrica é essa, a gente vai calcular dessa forma, tinha alguma coisado tipo. 01:00:36 Tiago (Test.
Rcte.) Não. 01:00:36 Juiz Não.
Então você não sabia quais eram os critérios, qual que era a sua meta do mês? 01:00:40 Tiago (Test.
Rcte.)Você não tinha a minha meta? 01:00:41 Juiz Assim a sua meta assim achou.
Qual que era a sua meta? Geralmente naquela época era um valor atingido, 100000 BRL em prospecção, ou era um número de visitas a meta não eram vendas, eram resultado com base nas vendas. Percebe-se quem embora a testemunha da parte autora tenha pretendido reforçar que não possuíam nenhuma noção acerca dos critérios para recebimento da premiação, reconheceu em seu depoimento que possuíam metas definidas e que era possível ver em detalhes as quantias devidas naquele mesmo relatório mensal apontado pela testemunha da parte reclamada. Tendo em vista que recaía sobre a parte autora o ônus de ter produzido prova segura das diferenças supostamente devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), e havendo provas da possibilidade de conferência das quantias, rejeito o pedido. Enquadramento sindical e FGTS. Rejeitados os pedidos anteriores, restam prejudicados os pedidos de itens “e” e “f” (fls. 17). Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 18 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ -
18/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
18/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
18/06/2025 13:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.193,94
-
18/06/2025 13:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
18/06/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
16/06/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/06/2025 13:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2025 09:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/05/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (27/05/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 30/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100418-13.2023.5.01.0025 : PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL, OBSERVADA A EXCEÇÃO CONSTANTE DO DESPACHO ID 64c5406. DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução: 27/5/2025, às 11h20min 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
HILDA MCCOMB PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ -
24/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
24/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
24/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
24/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
15/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 31/03/2025
-
29/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54512e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designo audiência de instrução, na modalidade presencial.
As partes terão prazo improrrogável de 72 horas para apresentar nos autos rol de testemunhas, sob pena de se comprometerem a trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova.
A Secretaria da Vara procederá à intimação das testemunhas, ficando ambas as partes cientes que as testemunhas intimadas pela Secretaria e ausentes na próxima assentada serão multadas no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), mediante acionamento imediato do SISBAJUD, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo engloba a Meta 2 do CNJ.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ -
21/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
21/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
21/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/03/2025 22:54
Audiência de instrução designada (27/05/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60a945 proferido nos autos.
DECISÃO Malgrado a parte autora tenha concordado com a utilização de prova emprestada (ID f7949c3), diante da discordância da parte reclamada na petição de ID 4093396, sendo certo que recai sobre a empresa o ônus da prova acerca da incidência do artigo 62, I, da CLT, assim como de eventual contraprova da jornada, defiro a produção de prova oral. Inclua-se o feito em pauta, observadas as orientações de praxe, intimando-se as partes para comparecimento. Reporto-me às razões declinadas no despacho de ID 2826b5f para advertir a parte reclamada de que eventual conduta temerária importará na aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual máximo permitido em lei. Observe-se o indeferimento da perícia no despacho sucpracitado para fins de destituição do expert. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA -
18/03/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
18/03/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
18/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 14/03/2025
-
14/03/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/03/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
01/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
27/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
27/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
27/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/12/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 26/11/2024
-
15/11/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
15/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
05/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
05/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
05/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
-
05/11/2024 13:06
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
04/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
04/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
15/10/2024 21:05
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/10/2024 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/10/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/10/2024 15:00
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
18/09/2024 14:09
Audiência de instrução realizada (18/09/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 08:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
03/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
03/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
14/06/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 14:38
Juntada a petição de Réplica
-
09/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 08/03/2024
-
05/03/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
29/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
28/02/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 16:58
Audiência de instrução designada (18/09/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 16:57
Audiência de instrução cancelada (18/09/2029 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 16:45
Audiência de instrução designada (18/09/2029 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 13:25
Audiência una realizada (21/02/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/02/2024 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
15/01/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
15/01/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
14/07/2023 14:09
Audiência una designada (21/02/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
29/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
24/05/2023 14:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/05/2023 11:42
Audiência una designada (20/06/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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