TRT1 - 0011372-39.2015.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/07/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 20:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/07/2025 11:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 14/07/2025
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05/07/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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05/07/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e7981 proferida nos autos. Retornam os autos do CEJUSC sem a obtenção de acordo, impondo-se a este Juízo a análise das questões pendentes para a resolução definitiva da fase executória.
A controvérsia atual cinge-se a três pontos: a preclusão do direito do exequente de impugnar os cálculos de liquidação homologados, a suposta existência de um saldo devedor decorrente da não aplicação de juros sobre as parcelas do acordo de pagamento e a destinação dos depósitos judiciais existentes nos autos. Da preclusão da impugnação aos cálculos O exequente, de fato, apresentou impugnação (ID 41eafc6) logo após a decisão homologatória (ID 1a1a175).
Em seguida, este Juízo (ID d30599a) sinalizou que as questões relativas à conta poderiam ser suscitadas após a garantia da execução.
Posteriormente, a executada requereu o parcelamento do débito, o que foi deferido, e o exequente manifestou sua concordância, ressalvando a necessidade de atualização do valor (ID 0647fc8).
Contudo, a adesão do exequente ao plano de pagamento, nos termos do artigo 916 do CPC, representa um ato processual que é logicamente incompatível com a intenção de rediscutir a integralidade do montante principal homologado.
A opção por receber o crédito de forma parcelada, com base em um valor consolidado, implica aceitação tácita daquele quantum, operando-se o instituto da preclusão lógica, que impede a parte de praticar atos contraditórios no processo.
A conduta de anuir com o parcelamento e, ao mesmo tempo, manter a intenção de impugnar a própria base sobre a qual o parcelamento incide, viola o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação que deve nortear a conduta das partes.
A segurança jurídica exige que, uma vez estabilizada a relação processual em torno de um determinado procedimento — no caso, o pagamento parcelado da dívida reconhecida —, não se possa retroceder para reabrir discussões cobertas pela preclusão.
As decisões conflitantes proferidas anteriormente sobre o momento da impugnação geraram um tumulto processual que ora se resolve pela aplicação da preclusão lógica, decorrente do comportamento processual do próprio credor.
Portanto, a discussão acerca da base de cálculo das horas extras e demais verbas encontra-se superada. Do saldo remanescente do parcelamento O exequente aponta a existência de um saldo devedor (ID 803cd8d) resultante do adimplemento incompleto do parcelamento judicial.
A alegação procede.
O artigo 916, caput, do CPC, determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o saldo devedor.
A executada pagou as seis parcelas em valores idênticos (R$ 13.786,48), ignorando o acréscimo legal.
Para conferir liquidez e certeza à decisão, este Juízo procedeu à verificação do cálculo, que se demonstra correto.
O valor parcelado era de R$82.718,86 (débito de R$118.169,80 menos a entrada de R$35.450,94).
A correta aplicação dos juros de 1% sobre o saldo devedor mensal resulta na seguinte evolução: Parcela Saldo Devedor Inicial Juros (1%) Valor Devido da Parcela Valor Pago Diferença 1ª R$82.718,86 R$827,19 R$14.613,67 R$13.786,48 R$827,19 2ª R$69.759,57 R$697,60 R$14.484,08 R$13.786,48 R$697,60 3ª R$56.670,69 R$566,71 R$14.353,19 R$13.786,48 R$566,71 4ª R$43.484,21 R$434,84 R$14.221,32 R$13.786,48 R$434,84 5ª R$30.132,57 R$301,33 R$14.087,81 R$13.786,48 R$301,33 6ª R$16.716,09 R$167,16 R$13.953,64 R$13.786,48 R$167,16 Total R$2.994,83 Observa-se que o cálculo apresentado pelo autor (R$2.943,88) contém pequena diferença em relação à apuração rigorosa acima (R$2.994,83).
Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus e considerando o valor postulado pelo próprio credor, fixa-se a diferença devida em seu valor histórico de R$2.943,88, conforme pleiteado na petição de ID 803cd8d.
Este valor deverá ser objeto, tão somente, de correção monetária, nos termos da lei. Da destinação dos depósitos judiciais Constata-se a existência de três depósitos judiciais à disposição do Juízo, totalizando R$115.239,22: Conta BB 2800130084187, de 30.04.2024, de R$12.300,81 Conta BB 3500127971498, de 30.04.2024, de R$25.158,80 Conta BB 4100125547985, de 30.04.2024, de R$77.779,61 Embora a executada tenha declarado, em audiência (ID a907e54), não se opor à liberação integral dos valores, tal manifestação não vincula o Juízo à prática de ato que possa resultar em enriquecimento sem causa por parte do credor (art. 884 do CC).
A execução deve obedecer aos limites estritos do crédito exequendo.
Os depósitos judiciais, portanto, deverão ser utilizados para a quitação do saldo remanescente apurado, devendo, em seguida, os autos serem remetidos à conclusão para verificação do cumprimento da PORTARIA Nº 349-SCR/2023 deste E.
TRT da 1ª Região, em consonância com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024, que regula o tratamento dos depósitos judiciais e recursais nos processos em curso.
Ante o exposto: 1.
DECLARO PRECLUSA a oportunidade de impugnação dos critérios adotados para apuração dos cálculos de liquidação homologados. 2.
RECONHEÇO como devido o saldo remanescente do parcelamento, no valor histórico de R$2.943,88 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). 3.
DETERMINO a remessa dos autos ao CONTADOR JUDICIAL, para atualização monetária do valor reconhecido no item anterior, a contar da data de vencimento da última parcela do acordo, que fixo em 31.07.2024, até a data da efetiva elaboração da conta. 4.
Após a atualização, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, com transferência para a conta bancária informada na petição de ID 54a9ccb (SOLON TEPEDINO ADVOGADOS, CNPJ: 22.***.***/0001-27, Banco Santander, agência 1774, conta corrente nº 1000263-1), para levantamento do montante apurado, utilizando-se, para tanto, o valor disponível na Conta BB 2800130084187, de 30.04.2024, de R$12.300,81, de VIA VAREJO S/A. 5.
Cumpridas as determinações e comprovada a transferência, registre-se o pagamento e venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) e deliberação quanto à destinação do saldo que restar nos autos.
Intimem-se as partes para ciência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO -
03/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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03/07/2025 09:03
Proferida decisão
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03/07/2025 01:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/07/2025 01:26
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/05/2025 08:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:11
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (13/05/2025 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS 0011372-39.2015.5.01.0204 : RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 13/05/2025 10:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1 ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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09/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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26/03/2025 15:25
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/05/2025 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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21/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/03/2025
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18/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 09:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/03/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728689d proferido nos autos.
Vistos, etc. Tendo em vista a remessa dos autos ao CEJUSC-JT - Duque de Caxias, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se têm ou não interesse na designação de audiência de conciliação.
Na hipótese de ambas ou uma das partes manifestar o desinteresse na marcação de audiência de conciliação, devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe. Havendo interesse, designe-se dia e hora para a realização da referida assentada, intimando-se as partes. Valendo a ausência de manifestação, após 5 dias, como desinteresse.
Devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/03/2025 13:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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11/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/02/2025 15:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/02/2025 13:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:21
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 03/02/2025
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23/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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22/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/11/2024
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26/11/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/10/2024 10:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/10/2024 10:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 22:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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08/10/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/10/2024
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24/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/09/2024 12:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.941,38)
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23/08/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 17:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f2f8985) para Impugnação
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02/08/2024 15:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/08/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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28/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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22/05/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 13:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 126.286,28)
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13/05/2024 11:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.071,36)
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29/04/2024 15:01
Expedido(a) alvará a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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29/04/2024 09:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 41eafc6) para Impugnação
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29/04/2024 09:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 41eafc6) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 24/04/2024
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22/04/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/04/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
-
15/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/03/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
-
14/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/03/2024 00:06
Iniciada a execução
-
14/03/2024 00:04
Encerrada a conclusão
-
23/02/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
24/01/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 18:34
Juntada a petição de Impugnação
-
06/12/2023 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
28/11/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
-
28/11/2023 22:16
Homologada a liquidação
-
27/11/2023 17:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/10/2023 13:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
26/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de Via S.A em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:47
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
11/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
-
11/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
14/07/2023 11:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
15/06/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/06/2023 00:21
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 31/05/2023
-
24/05/2023 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
23/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
-
23/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
-
22/05/2023 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/05/2023 19:31
Iniciada a liquidação
-
22/05/2023 19:31
Transitado em julgado em 27/04/2023
-
09/05/2023 02:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2016 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 03/05/2016 23:59:59
-
04/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 03/05/2016 23:59:59
-
21/04/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2016
-
21/04/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2016 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *38.***.*61-70 sem efeito suspensivo
-
19/04/2016 14:10
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
12/02/2016 00:21
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 11/02/2016 23:59:59
-
12/02/2016 00:13
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 11/02/2016 23:59:59
-
03/02/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2016
-
03/02/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2016 00:11
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 01/02/2016 23:59:59
-
02/02/2016 00:11
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 01/02/2016 23:59:59
-
01/02/2016 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
-
01/02/2016 10:49
Conclusos os autos para decisão Geral a BRUNO MAGLIARI
-
22/01/2016 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2016
-
22/01/2016 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2016 12:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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19/01/2016 08:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a BRUNO MAGLIARI
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19/01/2016 00:11
Decorrido o prazo de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO em 18/01/2016 23:59:59
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19/01/2016 00:11
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 18/01/2016 23:59:59
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08/01/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/01/2016
-
08/01/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2015 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2000.00
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19/12/2015 11:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
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19/12/2015 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAFAELA CONCEICAO FIGUEIRA DE ARAUJO
-
16/11/2015 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO MAGLIARI
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16/11/2015 15:37
Audiência inicial realizada (16/11/2015 10:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/09/2015 11:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/08/2015 12:33
Audiência inicial designada (16/11/2015 10:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/08/2015 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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