TRT1 - 0100662-58.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaa29b0 proferido nos autos.
Vistos, etc.Intime-se as partes a comparecer à Secretaria da Vara no dia 08/07/2024 às 10 horas para anotação da CTPS.Fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à devida anotação (§ 1º do art.39 da CLT) em caso de ausência da ré.Paralelamente, intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ;* deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.* apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS;* discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS;* Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF.* índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,.* Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.* Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/06/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE SANTA MARGARIDA LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CHARLES DE LUCENA RODRIGUES SOARES em 18/06/2024
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05/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE SANTA MARGARIDA LTDA
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04/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE LUCENA RODRIGUES SOARES
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03/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de CHARLES DE LUCENA RODRIGUES SOARES - CPF: *95.***.*74-30 e não provido
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03/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de MERCADO ADONAI DE SANTA MARGARIDA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-15 e provido em parte
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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13/04/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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