TRT1 - 0100731-73.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR em 27/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19624cb proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido(a)(s): ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JÚNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV. - observância da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795. - observância das decisões proferidas na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG).
Considerando-se a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795, na qual o STF cassou decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Autônomo Não Especifificado Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 9º; Lei nº 12587/2012, artigo 3º; artigo 4º; Lei nº 12965/2014, artigo 3º, inciso VIII; Código Civil, artigo 593; artigo 626. - divergência jurisprudencial. - observância da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795. - observância das decisões proferidas na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG).
Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Considerando-se entendimento fixado pelo E.
STF no precedente do julgamento da ADC n. 48, ADPF n. 324 e no RE n. 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral, na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego; que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial e, portanto, o trabalho realizado através da plataforma tecnológica, e não, necessariamente, para ela, não deve ser enquadrado nos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Autônomo Não Especifificado".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR
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12/03/2025 16:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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26/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR em 30/10/2024
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30/10/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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16/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR
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10/10/2024 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87
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03/10/2024 13:56
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/09/2024 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR em 02/09/2024
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28/08/2024 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR - CPF: *48.***.*20-70 e provido em parte
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19/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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07/06/2024 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/04/2024
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18/04/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/04/2024 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/04/2024 21:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/04/2024 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR
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04/04/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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04/04/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DE MORAIS JUNIOR
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03/04/2024 10:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/04/2024 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/04/2024 14:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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01/04/2024 12:53
Convertido o julgamento em diligência
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27/03/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/03/2024 17:02
Encerrada a conclusão
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27/03/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/03/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/03/2024 10:17
Determinada a requisição de informações
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24/03/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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